SóProvas


ID
3650716
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os administradores devem possuir ações do capital social da empresa, ou seja, os diretores da empresa obrigatoriamente serão os sócios dela. Cada sócio responde pelo valor de sua participação na empresa em casos de prejuízos e falências, no entanto, no caso de algum dos sócios não possuir capital suficiente para honrar sua parte, os demais sócios devem contribuir com capital e, no caso de não ser suficiente, com seus bens pessoais. Escolha dentre as opção abaixo, a que melhor caracterize este conceito.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra D

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

  • GAB D

    Só vi depois esse trecho do enunciado da questão:

    "..ações do capital social da empresa..."

    CAPÍTULO VI

    Da Sociedade em Comandita por Ações

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    § 1 Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

    § 2 Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

    § 3 O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

    Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

  • Da Sociedade em Comandita por Ações

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    § 1 Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

    § 2 Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

    § 3 O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

    Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades em comandita por ações. Esse tipo societário também é regulado pela Lei 6404/76. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pela LSA sem prejuízo das modificações constantes nos artigos 1.090 ao 1.092, CC. O nome empresarial opera-se sob a modalidade firma ou denominação e precedidos da expressão “comandita por ações”.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Regidas pelas disposições do código civil,
    arts. 997 ao 1.038, CC. A responsabilidade dos sócios e solidaria e ilimitada. O capital é dividido em cotas. O administrador da sociedade deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural, sócio ou não, por força do art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por pessoa jurídica

    Letra B) Alternativa Incorreta. Regulado pelo Código Civil, arts. 1.039 ao 1.040, CC. A responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. O capital é divido em cotas. A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios – sendo, portanto, vedada a administração por terceiros não sócios –, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Regulada pelo Código Civil, arts. 1.052 ao 1.087, CC. A administração na sociedade limitada pode ser exercida pelos sócios ou por terceiros, nomeados no contrato social ou ato separado. O capital é dividido em cotas.        

    Letra D) Alternativa Correta. O capital é divido em ações. A responsabilidade dos acionistas pode ser limitada ou ilimitada. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Os demais sócios respondem de forma limitada. A nomeação dos diretores será realizada no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. Na hipótese de destituição ou exoneração o diretor continua responsável durante dois anos, pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.       

    Letra E) Alternativa Incorreta. O capital é divido em cotas. Existem duas modalidades de sócio. Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. A administração da sociedade deverá ser exercida exclusivamente pelo sócio comanditado. Se o sócio comanditário atuar na administração ou tiver seu nome incluído na firma social, responderá ilimitadamente e solidariamente com o comanditado.     

    Gabarito do professor: D

    Dica: Na sociedade anônima o capital também é divido em ações, mas a administração é exercida de forma dual pela diretoria e pelo conselho de administração. Ou apenas pela diretoria quando não houver conselho de administração. Os membros da diretoria ou do conselho de administração podem ou não ser sócios.

  • Gabarito: D

    • Sociedade Simples - Capital dividido em cotas
    • Sociedade em Nome Coletivo - Capital dividido em cotas
    • Sociedade Limitada - Capital dividido em cotas
    • Sociedade Comandita por Ações - Capital dividido em ações
    • Sociedade em Comandita Simples - Capital dividido em cotas

  • tá difícil

    Em 04/04/21 às 12:16, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 17/11/20 às 14:57, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 24/10/20 às 16:26, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

  • Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

  • Que a SCA é dividida em ações, como diz a primeira parte do texto, ok. Agora, onde é que diz que "caso de algum dos sócios não possuir capital suficiente para honrar sua parte, os demais sócios devem contribuir com capital e, no caso de não ser suficiente, com seus bens pessoais"?????

    Por isso é que está todo mundo nesse QC. Só sabem botar recorta e cola. PQP.

  • Essa questão deve ser anulada pois mesclou as normas de responsabilidade do sócio remisso (aquele que não integralizou a sua ação/quota) da Sociedade Limitada com a Sociedade em Comandita por Ações. Veja:

    Na Sociedade Limitada se por acaso o capital social não for completamente integralizado (pago) o art. 1.052 do CC/02 afirma que os demais sócios terão responsabilidade solidária pela integralização.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    O que se encaixa perfeitamente na questão ao afirmar "no caso de algum dos sócios não possuir capital suficiente para honrar sua parte, os demais sócios devem contribuir com capital e, no caso de não ser suficiente, com seus bens pessoais."

    Na Sociedade em Comandita por Ações as suas regras são regidas pela Lei 6.404/76. Veja que as regras quanto à essa espécie societária se encontra no art. 280 a 284, e nesses artigos não há nada sobre o acionista remisso (lembre-se que é aquele que não honrou com o pagamento de suas ações!!!)

    Porém as regras da sociedade anônima se aplicam de forma subsidiária por força do art. 280:

    Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

    Então as regras sobre acionista remisso na Sociedade Anônima se encontra no art. 107 da referida Lei 6.404/76, que diz de forma clara que no caso de não integralização (pagamento) a sociedade pode:

    Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

    I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

    II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

    Veja que os demais acionistas não respondem pela integralização das ações de forma solidária. Porque não há de forma alguma nas Sociedades por Ações (Anônima e Comandita por Ações) solidariedade entre acionistas.