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Resposta: Alternativa "A"
Denunciação caluniosa
Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A diferença entre denunciação caluniosa (art. 339, CP) e comunicação falsa de crime (art. 340, CP), é que na denunciação caluniosa a pessoa dá causa à instauração de uma investigação ou processo contra alguém que sabe ser inocente, a infração penal pode existir ou não, mas não foi praticada pelo denunciado. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a pessoa apenas provoca a ação da autoridade comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, veja que aqui nem se quer ocorreu a infração penal.
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Caro colega descordo de seu comentário em relação ao garito de tal questão
sendo que o crime o qual a mesma cometeu seria COMUNICACÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENCÃO
pois como relata a questão, a mesma imputou um crime ao namorado sem o mesmo ter cometido.
Já denúcia caluniosa art 339, EXISTE UM CRIME e alguém imputa tal autoria a alguém que sabe não ter cometido.
Go Go !!!
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Com a devida vênia, entendo que houve sim a denunciação caluniosa, mas também houve a comunicação falsa de crime, que foi absorvida .
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Opa! Queridos crime de comunicação falsa ou contravenção! É apenas para uma pessoa indeterminada! No momento em que ela especificou que seria Vitor, restou o crimemde Denunciação Caluniosa
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a questão é na comunicação falsa de crime não se objetiva um agente direto do fato e aqui no caso ficca claro que é vitor o quebra o pensamento em cima da cfc , sobra com muita razoabilidade denunciação caluniosa
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Meus caros creio que a diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falso crime está no seguinte:
no 1° o agente imputa um fato criminoso, narra a versão, sabendo ser tudo mentira.
no 2° o agente imputa um crime, sem narrar, já diz o crime em si, dando início a investigação.
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Lembrando, que na atual conjuntura, Qualquer processo que incide a Maria da Penha o Inquérito Policial pode ser dispensado pelo MP.
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A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime nos ensinameno de Rogerio Sanches (pag. 868, 8ª edição, 2015):
No art. 339 ( denunciação caluniosa), o agene imputa infração penal imaginária a pessoa certa e determinda. No art. 340 ( comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.
Havendo notícia de fato atípico ( dano culposo, por exemplo) ou infração penal não mais punível ( prescrição, decadência) configurada estará hipótese de crime impossível.
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Vou fazer uma diferenciação rápida entre os dois crimes que o pessoal ficou na dúvida.
Denunciação caluniosa - O agente tem que DETERMINAR quem é a pessoa, e a abertura do INQUÉRITO é obrigatória para a tipificação.
Comunicação falsa de crime - O agente não precisa determinar alguém e também não é necessário a abertura do INQUÉRITO, sim a mera investigação da autoridade. ( Sabe-se que para a abertura de um inquérito a autoridade faz uma prévia investigação, nesse caso só pela investigação já estaria configurado o crime.)
OBS: o 2 admitem versar sobre CRIME ou CONTRAVENÇÃO, a diferença que na Denunciação Caluniosa é causa de diminuição de pena se for CONTRAVENÇÃO.
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Letra A.
a) Certa. Maria claramente imputou um fato criminoso específico a uma pessoa também determinada (seu ex-namorado). Além disso, tinha consciência de que o denunciado era inocente. Dessa forma, incorreu na prática do delito de denunciação caluniosa, que se consumou quando o delegado tomou as devidas providências, como a instauração do IP para apuração dos fatos delitivos.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Letra A.
a) Certo. Maria imputou falsamente um crime a uma pessoa que ela sabia ser inocente e ainda comunicou o fato à autoridade policial, dando início a uma investigação policial. Ela inventou um fato criminoso e o imputou a uma pessoa que ela sabia ser inocente.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Se o Delta colocou no papel a calúnia, é denunciação caluniosa, se somente imputar fato certo e determinado definido como crime mexendo com a honra objetiva da vítima, aí é Calúnia ( Art. 138, CP)
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Crime muito cometido pela mulherada hoje em dia, diga-se de passagem.
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Maria deu causa a instauração de um inquérito policial, imputando falsamente um fato definido como crime a alguém que ela sabia ser inocente. Não é uma mera comunicação falsa de crime (pois nesse crime não há imputação).
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Gabarito "A" para os não assinantes.
Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.
Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.
O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.
Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.
Vou ficando por aqui, até a próxima.