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ALT. E
Denunciação caluniosa
Art. 339 CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a diferença entre comunicação falsa de crime e denunciação caluniosa é que na comunicação falsa de crime não provoca a efetividade da ação policial ou judicial, neste delito, existe apenas a comunicação, o que no Brasil é vulgarmente é conhecido como Trote.
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Amigos, segundo Rogério Sanches Cunha, a diferença entre a denunciação caluniosa (art. 339 CP) e a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 CP) está no fato de na primeira o agente imputar a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada, enquanto na segunda (art.340) apenas comunicar a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, no caso de imputar, fazê-lo apontando personagem fictício.
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Gabarito: E
"Quando você diz ao Ministério Público, polícia ou mesmo do Judiciário que alguém cometeu um delito que você sabe que ele não cometeu, você não está necessariamente cometendo calúnia, difamação ou injúria. O crime que você certamente está cometendo é o de denunciação caluniosa.
Embora com nomes parecidos, calúnia e denunciação caluniosa são crimes muito diferentes. O primeiro é um crime contra a honra da vítima e cujo o processo é movido pelo ofendido (ou seu representante legal). Já a denunciação caluniosa é um crime contra a administração da Justiça e cujo o processo é movido pelo Ministério Público.
Uma diferença ainda mais fundamental é que a calúnia é punível porque o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente. Ela cria uma distração que beneficia os verdadeiros criminosos que deveriam estar sendo realmente investigados.
A denunciação caluniosa pode ocorrer mesmo que o investigado sequer saiba que o criminoso disse à polícia ou MP que ele era culpado de um crime. A vítima é o Estado/sociedade, e não o investigado.
Leia mais em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/chalita-calnia-e-denunciao-caluniosa
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Só há este crime se a imputação se dirigir a pessoa DETERMINADA. Caso for pessoa indeterminada pode haver o crime do art. 340, CP (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção)
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FALSO TESTEMUNHO;
. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
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GABARITO = E
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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GB E
PMGOOOO
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GB E
PMGOOOO
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
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Minha contribuição.
CP
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Abraço!!!
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Síndrome da mulher de Potífar.
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CAPÍTULO V
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Injúria real
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
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"A junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa.
Afirma MIRABETE que a denunciação caluniosa já tem sido chamada de calúnia qualificada, uma vez que, como visto, estão presentes todos os elementos da calúnia. Desta feita, há duas consequências relevantes:a) - A calúnia constitui crime mediata e imediatamente contra a honra da pessoa; enquanto a denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) crime imediatamente contra a administração da Justiça e mediatamente contra a honra da pessoa;b) - Quando tanto a calúnia quanto a denunciação caluniosa se referirem ao mesmo fato, a denunciação caluniosa absorverá a calúnia, uma vez que esta é tida como crime menor. Portanto, a denunciação caluniosa não se confunde com o delito de calúnia previsto no artigo 138, e sim a engloba. Na denunciação caluniosa, o agente, além de atribuir, falsamente, à vítima a prática de um delito, leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, provocando a instauração de inquérito policial ou de ação penal em vão, haja vista que restará provado que a vítima (investigado ou acusado, respectivamente) é inocente.Disto resulta a denominação calúnia qualificada: a pena em abstrato é alterada, passando a ser de reclusão de dois a oito anos cumulada com multa. Além disso, os sujeitos passivos são dois: o Estado e a pessoa prejudicada pela falsa denunciação".
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Aproveitando o gancho da questão para lembrar, em um viés criminológico, a Síndrome da mulher de Potifar:, em que a mulher, rejeitada afetivamente, imputa falsamente a quem a ignorou o delito de estupro ou outra conduta ofensiva à dignidade sexual.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.
Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.
O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.
Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.
Vou ficando por aqui, até a próxima.