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ID
3676966
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Sarandi - RS
Ano
2016
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • gabarito "D"

    a alternativa está INCORRETA porque inverteu posse direta com indireta. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva exige do candidato o conhecimento das disposições finais e transitórias do CC, dispondo o legislador, no § ú do art. 2.035, que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". A função social vem limitar a autonomia privada. Exemplo: embora a convenção condominial preveja multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos da Lei nº 4.591/64, não poderá ultrapassar o limite de 2% fixado atualmente, já que se trata de norma imperativa, cuja finalidade é evitar o abuso do direito nas relações privadas (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 614). Correta;

    B) O examinador quer saber se o bem público é suscetível de usucapião e o legislador nos traz a resposta, no art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Portanto, a contrário senso, é possível afirmar que somente os bens privados é que são suscetíveis de usucapião, claro, naturalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Correta;

    C) O conceito de possuidor tem previsão no art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Para parte da doutrina, a posse seria um fato; contudo, para a corrente majoritária, ela seria um direito, haja vista tratar-se do domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 66). Correta;

    D) A posse direta e a posse indireta convivem de forma harmônica, em que uma não anula a outra. É o caso dos locatários, dos comodatários e dos usufrutuários, que recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, sem que seja afastada a concomitância da posse indireta de quem obtém a coisa. Vejamos o art. 1.197 do CC, que trata do assunto: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO defender a sua posse contra o INDIRETO".

    O legislador dispõe, ainda, que o possuidor direto poderá defender a sua posse contra o possuidor indireto. Exemplo: o locatário passa o final de semana fora e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador.

    Ressalte-se que a recíproca também é verdadeira, ou seja, poderá o possuidor indireto defender a sua posse contra o possuidor direto e é nesse sentido o Enunciado 76 do CJF: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)". Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89 e 353). Incorreta.





    Gabarito do Professor: Resposta: Letra D 
  • a) Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo Código Civil para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    CORRETA - artigo 2035, parágrafo único do CC - (...) Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    b) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    CORRETA, vigora no ordenamento jurídico, mais especificadamente nos artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 102, do Código Civil, que os imóveis públicos não estão sujeitos a usucapião.

    c) Considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    CORRETA, art. 1.196 do CC - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    d) A posse indireta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a direta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor indireto defender a sua posse contra o direto.

    INCORRETA, art. 1.197 do CC - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • caí por falta de atenção na letra D. acontece!

    O artigo fala em POSSE DIRETA (QUE é a de quem tem a coisa em seu poder, está mais próximo dela)

  • É cada pegadinha rsrs

  • D - alterou os conceitos;