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Corrupção de menores é formal
Abraços
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A)
o dolo é caracterizado pela vontade livre e consciente. o agente deve ter ciência da pouca idade da vítima.
B)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
C) “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” STJ súmula 500
D) não é causa de aumento é forma qualificada do tipo penal;
E) configura causa de aumento de pena;
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Ju Baldez, na verdade, a questão quer saber sobre o crime de corrupção de menores previsto no CP, lá no seu artigo 218. Trata-se de um crime contra a dignidade sexual:
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Esse crime é formal, bastando o induzimento de pessoa menor de 14 anos para que haja a sua consumação.
Portanto, a alternativa C não trata do ECA e nem da súmula 500 do STJ.
Espero ajudar alguém!
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Cuidado com a resposta da ju Baldez ( mais curtida) no que tange a alternativa A.
Pois o que questão quer saber é se além do dolo geral ( vontade livre e consciente) é necessário dolo específico (satisfação da lasciva) para a configuração do delito.
e a resposta é sim,
lembrando que o autor do crime não pode ter contato físico com a vítima, sob pena de configurar a figura
de estupro de vulnerável (art. 217-A).
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Em relação à alternativa A, tem-se que: "pune-se somente a conduta dolosa, acrescida da finalidade especial de satisfazer a lascívia (desejo sexual), própria ou de outrem." Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal - parte especial. p. 525.
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artigo 215, parágrafo único do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa".
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Assédio sexual
Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
Da causa de aumento:
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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SOBRE A LETRA A- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
SOBRE A LETRA B- Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
GABARITO
SOBRE A LETRA C- Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
SOBRE A LETRA D- Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
OU SEJA, É UMA QUALIFICADORA
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
SOBRE A LETRA E- Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. TEM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA DE ATÉ UM TERÇO
a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.
Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as causas de aumento, ou majorantes, não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.
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GABARITO - B
a) O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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b) Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.
Art. 215, Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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c) Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.
O crime é formal
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d) No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.
Forma qualificada do 213.
Art. 213, § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
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e) No assédio sexual, o fato de a vítima ter menos de dezoito anos de idade qualifica o crime, razão pela qual as penas desse delito estarão majoradas em seus limites abstratamente cominados.
CAUDA DE AUMENTO
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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GAB. B
Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.
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Ávidos por "curtidas" não se atentam para o teor/fundamento das questões; noutra feita, ávidos por respostas fáceis, fórmulas práticas para decorar e desapegados da dogmática, dão "likes" naquilo que parece ser o mais simples, curto e eficiente. Resultado: comentários equivocados e cheios de "likes". A concorrência agradece.
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artigo 215 do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
PU===se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também MULTA".
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só um comentário esparso... sobre a alternativa C
em uma apostila do ESTRATÉGIA para PC-DF de 2019, de DP, apostila número 08, páginas 8 e 9 (início da 9) eles afirmam como MATERIAL
- Caso alguém tenha estudado por lá, tbm não entendi o motivo de afirmarem "material"...
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A
Alternativa incorreta. Em primeiro lugar, é necessário distinguir o que é o dolo genérico e o que é a dispensa do chamado especial fim de agir. Dolo genérico é o dolo no qual o agente quer praticar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico, por exemplo, matar alguém (art. 121, CP). Enquanto, o dolo denominado como “especial fim de agir” é o caso do agente que quer praticar a conduta descrita no tipo penal, visando obter um determinado fim que é elementar do tipo penal. Por exemplo, art. 159, CP, sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate. Observa-se que tal denominação faz sentido na teoria causalista, mas nos entendimentos da teoria finalista, é mais adequado denominar o “dolo específico” como “elemento subjetivo do tipo”, já que, tecnicamente, não há crime sem tal intenção do autor.
C
Questão incorreta. Apesar de não achar a jurisprudência, presumo que seja crime formal/consumação antecipada, já que o tipo penal diz induzir, sem a necessidade da efetiva satisfação da lascívia de outrem.
D
Questão incorreta. Data máxima vênia, parece que a questão é um tanto mal formulada, já que ao mencionar “menos de dezoito anos de idade” é possível pensar numa situação de maior de 14 e menor de 18, na qual haverá estupro qualificado, não causa de aumento de pena. No entanto, cabe a interpretação também de uma menor de 14, que pelo tipo penal mais específico, haveria estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), portanto configuraria novo crime, sendo a questão ambígua. E além disso, poderia a vítima ter 14 anos exatos que daí, resultaria daí o crime do caput do estupro simples. Porém, de toda forma, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, sendo o caso de maior de 14 e menor de 18, incidirá uma qualificadora.
E
Questão incorreta. Questão de lei seca. Se a vítima tem menos de dezoito anos de idade há causa de aumento de pena e não qualificadora.