-
Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
-
Gabarito Errado
CPC/73
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
CPC/15
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...)
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
-
Nos termos do § 2º do art. 343 da Lei 13.105/2015, não prejudica o prosseguimento da reconvenção, eventual desistência ou causa extintiva no que se refere à ação principal, in verbis:
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
-
Descordo com a resposta dessa pregunta, visto que o processo foi extinto com resolução do mérito, colocando um fim no litigio.
O Art. abaixo informa que: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, como podemos ver na pergunta, o mérito foi julgado, pois foi extinto com resolução do mérito.
Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Se alguém puder me explicar melhor, fico muito grato.
-
a homologação do acordo, em que pese pedido de reconvenção nos autos, é causa extintiva, dessa forma obsta (impede) o prosseguimento, já que foi julgado o mérito do pedido principal, aplicando-se o disposto no art. 343 §2º do CPC
-
Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.
-
A reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Resposta: E
-
Extinto o processo com resolução do mérito em decorrência da transação na ação principal, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, caso nada fique acertado na transação da ação principal.
CPC:
Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.