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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
ISSO É CAMPEÃO DE CAIR :
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
GABARITO D
APENAS O ITEM III ESTÁ INCORRETO!
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Vou reescrever isso:
Leia as afirmativas a seguir:
I. Entre os fatores de motivação para a possível adoção de créditos adicionais especiais inclui-se a necessidade de inserção no orçamento de despesas não previstas e necessárias ao atendimento de um determinado projeto.
II. O orçamento deve ser elaborado de forma a minimizar a necessidade de modificações nas dotações no decorrer do exercício.
III.dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
GABARITO LETRA D
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Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos
retificadores do orçamento.
O processo orçamentário no
modelo federal começa logo no início ano com a elaboração de pré-propostas, passa pela consolidação realizada pelo órgão central do orçamento e o envio do PLOA pelo Presidente até 31 de
agosto. Aprovado o projeto pelo Plenário
do Congresso Nacional, sua vigência geralmente terá início apenas no próximo exercício
financeiro.
Repare que um período longo de tempo existe entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário
adequar o que foi planejado com a realidade, modificando as dotações estabelecidas na LOA ao decorrer
do exercício.
Para conciliar essa situação a
Lei n.º 4.320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada uma das afirmativas:
I. Certo, como vimos, créditos adicionais especiais são destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica. Ou seja, despesas que não foram previstas inicialmente na
LOA, por exemplo, um determinado projeto desenvolvido no meio do ano pelo
Governo.
II. Certo, o processo de retificação do orçamento demanda uma nova autorização
legislativa e outros requisitos que tornam o processo de abertura muitas vezes demorado
e custoso. Por isso, o orçamento deve ser elaborado de forma a minimizar a necessidade de modificações
nas dotações no decorrer do exercício, o que evidenciaria maior qualidade no planejamento – próximo da realidade.
III. Errado, a Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) define dívida pública
consolidada como o montante total das obrigações financeiras do ente municipal
para amortização em prazo superior a doze
meses. Veja a disposição da LRF:
Art. 29 I - dívida pública consolidada ou
fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do
ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses.
Estão corretas as afirmativas I e II, apenas.
Gabarito do Professor: Letra D.