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ID
3743107
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Maçambara - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, NÃO corresponde à causa de extinção do crédito tributário a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    1) moratória;

    2) depósito integral;

    3) reclamações e recursos administrativos;

    4) medida liminar em mandado de segurança;

    5) medida liminar ou tutela antecipada nas demais ações;

    6) parcelamento.

    Fonte: CTN

  • Gabarito: E

    Hipóteses de suspensão: mnemônico MORDER e LIMPAR

    1) MORatória;

    2) DEpósito integral;

    3) Reclamações e recursos administrativos;

    4) medida LIMinar em mandado de segurança;

    5) medida LIMinar ou tutela antecipada nas demais ações;

    6) PARcelamento.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Como recurso de memorização, sugerimos a palavra MO-DE-RE-CO-PA,

    indicadora das sílabas iniciais das causas suspensivas. Observe a legenda:

    • MO = MOratória

    • DE = DEpósito do montante integral

    • RE = REclamações e REcursos administrativos

    • CO = COncessão de liminar em mandado de segurança e COncessão de

    tutela antecipada em outras ações

    • PA = PArcelamento

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Como recurso de memorização, sugerimos a palavra MO-DE-RE-CO-PA,

    indicadora das sílabas iniciais das causas suspensivas. Observe a legenda:

    • MO = MOratória

    • DE = DEpósito do montante integral

    • RE = REclamações e REcursos administrativos

    • CO = COncessão de liminar em mandado de segurança e COncessão de

    tutela antecipada em outras ações

    • PA = PArcelamento

  • Gabarito: E

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.