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I - art.23 do código de ética e disciplina da OAB.II - art. 843, CLT.III - art. 861, CLT.IV - súmula 377 do TST.
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I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado. (ERRADO)CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. (CORRETO)CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo. (ERRADO)CLT - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado. (CORRETO)Súmula nº 377 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1Preposto - Exigência da Condição de EmpregadoExceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)Resposta letra "E".
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Ação de cumprimento = Instrumento utilizado para execução de sentença normativa após Dissídio coletivo.CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
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Uma pequena correção ao comentário do Gaspar:
atualmente, a redação da Súmula 377 do TST é a seguinte:
SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Pra mim, a E está errada.
A súmula 377 deixa claro que, no caso em que ela regula, o reclamado será empregador. Só que a questão nao fala quem será o reclamado, podendo ser tanto empregado/trabalhador como empregador. E a afirmativa é correta somente se o reclamado for o empregador, mas não se for o empregado/trabalhador.
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Márcio, ocorre que você não está levando em consideração uma expressão na sua interpretação, qual seja o "Em regra,".
Ora, em regra, na audiência tem-se a reclamação trabalhista = empregado(reclamante) X empregador (reclamado).
Concorda?!
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
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RESPOSTA: II e IV FUNDAMENTOS
SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
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Com a devida vênia, todos que afirmaram que a o item I está errado por conta do Código de Étíca da OAB estão equivocados.
"Recurso de revista - Advogado e preposto - Legitimidade para atuação concomitante. Partindo do pressuposto de que o provimento nº 60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste no ordenamento jurídico normal legal que inviabilize o conhecimento de recurso interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso conhecido e provido" (TST - 5ª T - RR nº. 530.450/1996-6 - Rel. André Luís M. de Oliveira - DJ 8/8/03 - p. 959)"
"Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando apenas que na condição de advogado esteja acompanhado do mandato procuratório, legitimando sua atuação no processo. Recurso de embargos conhecidos e desprovido."(TST - SDI - Ac. nº 1164/96 - Rel. Min. Castilho Pereira - DJ 24/5/96 - p. 17.590)
"Preposto.Atuação simultânea como advogado. Legitimação para subscrever recurso. Inexiste norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso ordinário assinado por advogado que tenha atuado como preposto nos autos, tendo em vista que tanto o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, têm pertinência no âmbito ético regulamentar do exercício da advocacia e seu desrespeito pode gerar, apenas, consequências próprias do poder regulamentar de que dispõe o estado quanto ao exercício da profissão de advogado. Embargos conhecidos e providos"(TST - SBDI-1 - E-RR nº 133975/94-1 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJ 8/10/99 p. 63)
O que efetivamente está errado no item I?
"(...) mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado." - ERRADO, súmula 377 do TST, se for empregador doméstico o micro e pequena empresa não há essa exigência.
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Complementando !
ITEM I - (ERRADO)
"O ADVOGADO NÃO PODERÁ ACUMULAR A FUNÇÃO DE PREPOSTO, sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST" ( R. Saraiva)
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
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III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.
ERRADO - Na verdade, a justificativa para o erro da questão não é o § 1° do art. 843, pois tal artigo refere-se aos dissídios individuais. Não há falar em empregador no polo ativo ou passivo de dissídio coletivo!Lembrem que essa é uma ação entre Sindicatos!
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Cara Daniela,
O item III está errado com base no art. 461 da CLT, que trata exatamente dessa possibilidade que o empregador tem. Atente-se para o fato de o art. 461 se referir aos dissídios coletivos. Bons estudos!!
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Acredito que a colega Pérolla tenha se referido ao art. 861 da CLT. Este dispositivo, inserido no Título X, Capítulo IV, de fato, alberga a possibilidade de o empregador, mesmo nos dissídios coletivos, "fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável".
É isso! Muito sucesso para todos nós! ;)
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Isso mesmo Murillo!!!
Grata pela correção.
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Quanto a alternativa I, cuidar com o recente posicionamento do TST:
Ementa: RECURSO DE REVISTA.PREPOSTO. ADVOGADO. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. REVELIA.
Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1555-19.2010.5.09.0651 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012.
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Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011, p. 508) assinala que:
Alguns julgados admitem que o advogado empregado atue, simultaneamente, como preposto do réu, o que não nos parece válido, uma vez que o causídico, na relação jurídica estabelecidade com o cliente, está obrigado a manter sigilo profissional, o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções.
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Gabarito: letra E
I. ERRADA O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido,
mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado.
Conforme o art. 23, Código de Ética da OAB:
"É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente"
II. CORRETA Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria.
artigo 843, CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas
ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
III. ERRADA É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.
Art. 861, CLT:
"É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente,
ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas
declarações será sempre responsável."
IV. CORRETA Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Sumula 277 do TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário,
o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado."
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ITEM
III - ERRADO –Segundo o professor
Sérgio Pinto Martins (in
Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas 957) aduz que:
“A representação do empregador na
audiência de dissídio coletivo por preposto é uma faculdade, que pode ou não
ser exercida. Tanto o empregador pode comparecer
pessoalmente ou mandar preposto. O artigo 861 da CLT não exige que o
preposto seja empregado. Faz referência a dissídio. O entendimento dominante é
que o preposto previsto no §1º do artigo 843 da CLT deve ser empregado. O mesmo raciocínio pode ser utilizado
aqui em relação ao dissídio coletivo. As declarações do preposto obrigarão
o empregador.”(Grifamos).
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REFORMA TRABALHISTA
“Art. 843. .............................................................. ......................................................................................
§3o O preposto a que se refere o §1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"
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REFORMA TRABALHISTA:
art. 844, § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)