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ID
3757882
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • A - ERRADA

    Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    B - CERTA

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: (...)

    C - ERRADA

     Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    D - ERRADA

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    E - ERRADA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Chamamento ao processo = somente o réu na contestação

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    b) CERTO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    c) ERRADO:  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    d) ERRADO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    e) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Quanto à intervenção de terceiros, é correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) que: A assistência simples possui eficácia preclusiva, assim entendida como a impossibilidade, em regra, de o assistente, diante do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao seu interesse, pretender discutir, em outro feito, a justiça do provimento jurisdicional.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 e trataremos cada uma delas na medida em que forem exigidas pelas alternativas.

    Alternativa A) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15). Tendo a assistência cabimento em qualquer procedimento, pode-se afirmar que ela é admissível também na execução ou no cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é a regra contida no art. 123, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Conforme se nota, a eficácia preclusiva descrita na afirmativa é mesmo a regra, porém, é preciso lembrar das exceções trazidas pelo mesmo dispositivo legal. Afirmativa correta.
    Alternativa C) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). A denunciação da lide per saltum, embora já tenha sido admitida, não mais encontra guarida no ordenamento jurídico, dispondo a lei processual que a denunciação deve ser feita ao alienante imediato ou àquele que estiver obrigado a indenizar, sendo admissível somente uma denunciação sucessiva pelo denunciado (art. 125, CPC/15). A respeito do tema, em uma obra coletiva sobre os dispositivos legais do Código de Processo Civil, explica-se: "Denunciação per saltum, sucessiva e coletiva. Por força do previsto no caput do art. 456 do CC/2002, segundo o qual o direito de evicção pode ser exercido perante 'o alienante direto, ou qualquer dos anteriores', surgiu a discussão se o adquirente pode denunciar um sujeito com o qual não tem qualquer relação jurídica de direito material, desde que ele tenha participado da cadeia de transmissão do bem, o que se designa como per saltum. Esse mesmo art. 456 do CC/2002, no entanto, em sua parte final, estabeleceu que essa possibilidade far-se-á 'como lhe determinarem as leis do processo'. Muito embora essa discussão pudesse restar superada com a expressa revogação do art. 456 do CC/2002 pelo CPC/2015, como se vê do art. 1.072, II, ao regular a denunciação, o dispositivo em questão do CPC/2015, que corresponde às 'leis do processo', sepultou de vez qualquer dúvida, uma vez que a redação do inc. I e a do §2º deixam claro não ser admitida a denunciação per saltum, permitindo o manejo da denunciação da lide apenas contra o 'alienante imediato', nada tratando dos 'anteriores'. Aliás, o §2º vai além, e limita a apenas uma única denunciação, vedando, assim, uma ilimitada denunciação sucessiva, isto é, de qualquer um dos demais alienantes anteriores, ainda que sempre por iniciativa do respectivo adquirente. Essa vedação não importará em perda ao direito de evicção, pois, como assegura o §2º, o denunciado poderá promover sua pretensão contra o alienante antecedente por via de ação autônoma. Vale dizer: haverá direito resultante da evicção independentemente da litisdenunciação, o que reforça a ideia de que a denunciação não é obrigatória (item III acima). Certamente, o legislador entendeu que tanto a denunciação per saltum quanto à ilimitada denunciação sucessiva não poderia ser admitida por comprometer os princípios da celeridade e da economia processual. Pela mesma razão, não se poderá admitir possa o adquirente denunciar a todos os integrantes anteriores da cadeia, de forma coletiva e solidária, embora tal hipótese já tenha encontrado guarda na jurisprudência (STJ, REsp 4.589/PR, 4a T., j. 19.06.1991, rel. Min. Athos Carneiro, DJ 18.11.1991)" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 441-442). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). No que se refere ao momento em que o réu deve proceder ao chamamento ao processo, a lei processual é expressa em afirmar que este momento é o da contestação, senão vejamos: "Art. 131, caput, CPC/15. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. Isso porque o art. 133, caput, do CPC/15, dispõe que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sobre o Item D, para não confundir (vide art. 131, CPC): réu requere (só ele pode) na contestação + promove em 30d (senão = sem efeito o chamamento)

  • Acredito que a fundamentação da alternativa B esteja aqui:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    (ou seja, os atos já praticados no processo estarão protegidos pela preclusão, não serão mais repetidos)

  • Após a transato em julgado, o assistente não pode pedir repeteco.

     salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • AMICUS CURIAE : eh a única intervenção de terceiro q eh cabível de ofício

    IDPJ : eh a única intervenção de terceiro que suspende o processo

  • letra B

    assistência simples por estar diretamente subordinado à atuação da parte, CPC impôs que não seria passível de coisa julgada, mas de uma eficácia preclusiva da Justiça da decisão.