SóProvas


ID
376450
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca das entidades políticas e administrativas:

I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros.

II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais.

III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. CERTO

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. CERTO

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal.ERRADO

    Vamos até o fim galera!
  • I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. Correto

    Comentário:Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. Correta
    Comentário:
    As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, possuem natureza meramente administrativa, são criadas
    por lei específica, têm por objetivo a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal responsável por sua criação.

    As autarquias são responsáveis pelos próprios atos, sendo que a responsabilidade do Estado, em relação a eles, apenas subsidiária.

    Sofrem a denominada tutela ou controle. A tutela consiste no poder de influir sobre as autarquias com o propósito de torna-las de acordo com o cumprimento dos objetivos públicos em razão dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa do restante do Estado.

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal. Errado

     Entidades paraestataisPessoas jurídicas de Direito Privado autorizadas por lei a prestarem serviços ou a realizarem atividades de interesse público ou coletivo, mas não exclusivos do Estado. São os conhecidos serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SENAI, etc.) e as organizações sociais de acordo com a Lei 9648, de 1998.  São autônomas administrativa e financeiramente, possuem patrimônio próprio e trabalham em regime de iniciativa particular, segundo seus estatutos, sujeitas à supervisão estatal da entidade a qual estão vinculadas, para o controle do desempenho estatutário. São os entes de cooperação com o Estado.

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br
     






  • Cacetada!

    Juro que li as empresas estatais! uahuhauhauha

    Daí já viu né: errei!
  • Confundi Entidades estatais com empresas estatais também.
  • Entidade estatal pode ser:

    Política: União, Estados, Municípios, DF (as "entidades federativas" da CF)   ou ser Administrativa: empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, autarquias
  • Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

     Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    Fonte: site ambitojuridico.com.br

  • Entidades estatais = Municipio, Estado, União e DF

    Entidades paraestatais = Empresas publicas ou Sociedade de economia mista


  • Ah vá! "Entidades estatais".... denominação que confunde totalmente. As EP e SEM são entidades e são estatais. E aí?!


    Se tivesse falado "entes estatais" estaria mais coerente com a doutrina.


  • Sobre o comentário da colega Lú -´-,-@: "Entidades paraestatais = Empresas publicas ou Sociedade de economia mista".

    Gente, como assim? Fiquei muito confusa. Mas encontrei trechos deste artigo: 

    "Hely Lopes Meirelles acredita que o paraestatal é gênero, e, diferente de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a administração indireta e a última, a categoria dos entes da cooperação. (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1547&idAreaSel=6&seeArt=yes)


    Nunca estudei por Hely Lopes, mas está aí. E isso é novidade para mim. 

    Agora, vejamos esse trecho da aula do curso do professor Matheus Carvalho, que foi como eu aprendi:


    "Terceiro Setor ou Entidades Paraestatais: Não faz parte do Estado, não compõe a Administração Pública direta NEM INDIRETA; São entidades particulares que recebem incentivo do Poder Público e atuam ao lado do Estado; entidades privadas sem fins lucrativos que buscam a finalidade pública (...) E depois diz claramente: São 4 entidades do terceiro setor: 1)SSA; 2)OS; 3)OSCIP; 4)Entidades (ou Fundações) de apoio". (minhas anotações)


    Bom, jamais afirmaria que SEM e EP são entidades paraestatais. No mínimo, uma visão ultrapassada. Alguém para esclarecer um pouco esse ponto?

    Obrigada

  • Se falasse entidade política eu entendia bem melhor.

  • III - Entidades Paraestatais são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atuam ao lado da Adm. Pública desenvolvendo atividades de interesse público (sujeitando-se ao controle da Adm. Pública).

     Definição doutrinária de Hely Lopes Meirelles: "São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado".


  • Gente, eu até agora não estou entendendo o item I, isso porque eu tinha lido em um livro que as entidades estatais se dividem em políticas e em administrativas....o que fazer?

  • No intem I - entidade estatal - está empregada em sentido de Ente Federado, foi assim que interpretei e acertei a questão.

    Sorte a todos!

  • Vanessa,

    Realmente o comentário da colega "Lú -´-,-@" está correto, mas não é o que devemos levar para a maioria das provas. As principais bancas consideram o conceito dos autores mais modernos.

    O Professor Hely colocava todas as pessoas jurídicas de direito privado dentro do conceito de entidades paraestatais. Não é o que cai em prova em 99% das vezes. O proprio Hely mudou esse conceito em seus livros mais recentes:

    HELY LOPES MEIRELLES entendia que se tratavam de “pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para  realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”. Seriam, assim, o meio-termo entre o público e o privado, compreendendo as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações instituídas pelo Poder Público e os serviços sociais autônomos.
    Nas últimas edições da obra deste último autor, porém, parece ter sido alterada essa posição, pois se confundiam paraestatais com as pessoas da administração indireta com regime jurídico de direito privado. Na edição de 1999, consta a seguinte definição:
     
    “Entidades paraestatais – São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros) e, agora as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela Lei 9.648, de 27.5.98. As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de desempenho estatutário. São os denominados entes de cooperação com o Estado” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 61/62).

    http://al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/20020808_paraestatais_andre.htm

    ________________

    O tradicional conceito de entidades paraestatais (que compreendia as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos) não tem sido adotado pelos administrativistas hodiernos. Seguindo as lições da Prof. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, consideraremos “entidades paraestatais” exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal. Vale frisar: não enquadramos nenhuma entidade integrante da Administração Pública como “paraestatal”.

    Fonte: MA e VP, pág. 130.

  • Pensei que autarquia estava sujeita apenas ao controle finalístico, não administrativo.

    :(

  • comi bola nessa questão! alerta na atenção! No item I diz "entidade estatal". Na ânsia de resolver o assunto, li como paraestatal.

  • 4    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

    São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas.

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

    A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).

  • ENTIDADE ESTATAL = ENTIDADE POLÍTICA = ENTES POLÍTICOS = ADM PÚBLICA DIRETA = U'E'DF'M'

  • Simplificando a questão (afinal estudamos para passar), para FCC, ENTIDADE ESTATAL = ENTES (ou entidades) POLÍTICOS.

    Próxima!

  • Mais uma que leu (de novo) "Empresas Estatais" em vez de "Entidades Estatais" õ/

    ¬¬'

  • I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. 

    pra FCC, estatais são uniao, estados DF municipios. há tbm as entidades autárquicas, fundacionais, paraestatais etc

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. 

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal. 

  • O item II, está correto O.o ??

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo (?), indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais.

     

     

    "Não sabia que controle administrativo é sinônimo de controle finalístico (sic)"

  • Banca sebosa! Controle finalístico e controle administrativo são coisas totalmente diferente.


    Controle Administrativo:


    Controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

                  É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

    Por estar ligada a autotutela pode-se falar em Hierarquia.


    Controle Finalístico:


    Consiste, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, pois não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada.

    Em outras palavras: É a fiscalização das finalidades das quais foi criada a FASE.

  • ENTIDADE ESTATAL NÃO É ENTE ESTATAL~!

  • ENTIDADE ESTATAL (POLÍTICA):      <= Entidade Estatal =>     ENTIDADE ESTATAL (ADMINISTRATIVA):

     

    *Entidade Estatal dotada de                                                      *Entidade da Administração Pública Indireta/Descentralizada

    capacidade política                                                                    (Autarquias, Fundações Públicas, EP, SEM e Consórcios

    =Ente Estatal                                                                              Públicos constituídos como Associações Públicas)             

    =Ente Político Estatal                                                                               

    =Ente Jurídico Político

    =Ente Federativo

    =Pessoa Constitucional

    ="etc"

     

    Fontes: A. Paludo e Reinaldo M. Bruno

  • Boa questão...essa I jurava que se referia às fases kkkkkkk

  • I. As entidades ESTATAIS são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO(???) que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. ___________________________________________________ As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta. E elas são de DIREITO PRIVADO. Então como pode a opção I estar correta (acima)???
  • Nomenclatura nunca usada.

    A doutrina em peso usa a nomenclatura de ente para se referir à Adm. direta e de entidade para se referir à Adm. Indireta.

    Se quer cobrar detalhes, devem primar por isso. Assim, como generalizaram "entidade estatal" (política ou administrativa), deveriam ao menos usar verbos menos restritivos, como, p.e., "podem ser" no lugar de "são" para trazer estados-membros como exemplo de entidade política. Afinal, também há as entidades administrativas, que também "podem ser" pessoas jurídicas de direito público, como, p.e., as autarquias.

    Onde tem link para reportar abuso da banca?