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ID
37771
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: A  questão, referem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis − Lei n °5.810/94. 


Deoclécio, servidor público do Tribunal de Justiça do Pará aposentado por invalidez, retornou à atividade porque uma junta médica oficial declarou insubsistente os motivos da sua aposentadoria. Neste caso, ocorreu a

Alternativas
Comentários
  • Reversão:corresponde ao retorno do agente aposentado público ao cargo que ocupava ou a outro compatível , normalmente condicionda a certo trato temporal ou a a superação da limitação física ou mental que impôs a aposentadoria por invalidez.Reintegração:corresponde ao retorno do cargo anterior por anulação do desligamento, podendo ser judicial ou administrativa , conforme decorra ou não de decisão judicial.Se o cargo já tiver sido ocupado por outro ,este segundo) será reconduzido para cargo desenpedido ou permanecerá em disponibilidade(CF ,art 41 $ 2)Readaptação:corresponde à investidura do agente em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental , fixada tal limitação em inspeção médica.Aproveitamento: O término do período de disponibilidade corresponde ao aproveitamento , pelo qual o servidor retorna ao exercicio de suas funções no cargo de que é titular.
  • Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ....
  • Dica pra não mais esquecer: REVERSÃO V = VELHINHO(APOSENTADO)
  • REVERSÃOA reversão ocorre quando o servidor aposentado por invalidez recupera a sua capacidade laborativa, ou seja, quando cessar a incapacidade que gerou a aposentadoria por invalidez.O art. 25 da Lei 8.112/90, em seu inciso II, instituiu uma nova modalidade de reversão, ao prever a possibilidade de o servidor aposentado voluntariamente requerer a sua reversão no prazo de cinco anos, a contar da data em que se aposentou, desde que haja interesse da Administração, que o servidor fosse estável quando estava em atividade, bem como que haja cargo vago.
  • REINTEGRAÇÃOA reintegração ocorre quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O art. 41, §2º, da CF/88 estatui no sentido de que invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, este terá direito de retornar ao cargo que ocupava anteriormente, recebendo retroativamente todos os direitos e vantagens do período em que ilegalmente se encontrava demitido, sendo que este período deverá ser contado para todos os efeitos como de efetivo exercício.
  • APROVEITAMENTOO aproveitamento ocorre com o retorno à atividade do servidor que se encontrava em disponibilidade. Observa-se que somente poderá ser aproveitado o servidor estável, uma vez que só o que já possui a proteção da estabilidade poderá ser colocado em disponibilidade nas situações previstas no texto constitucional.
  • READAPTAÇÃONa readaptação, o servidor sofre uma limitação física ou mental e uma junta médica constata que ele, em face da limitação parcial que sofreu, não pode mais continuar a exercer as funções que vinha exercendo, mas poderá perfeitamente exercer outras atribuições compatíveis com a limitação sofrida. A readaptação deverá ser efetivada em cargo de atribuições assemelhadas. Deve-se, também, respeitar a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o novo cargo, além de uma equivalência de vencimentos, e, na hipótese de não haver cargo vago, o servidor exercerá suas funções como excedente até a ocorrência da vaga.
  • ReVersão = Viva! O vovô voltou!

  • Q12588

    Q399231

  • Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por  junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

  • Reversão = Vovô Voltou!

    a Volta do aposentado.

  • Reversao - Volta do veio

  • Lei Estadual 5.810/94

    Capítulo VI - Da Reversão

    Art. 51. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    § 1° A reversão, ex-officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    § 2° A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago.

    § 3° Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória.

    Art. 52. Será tornada sem efeito a reversão ex-officio, e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse e entrar no exercício do cargo.