I. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo. - CORRETO - É a literalidade do artigo 55.
II. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo. - ERRADO - Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93 [para exercício de cargo em comissão ou função de confiança], a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
III. À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito. - ERRADO - Art. 56 § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
IV. Caberá ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação. - CORRETO - Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. [aqui eu imagino que seja uma questão jurisprudencial, não encontrei fundamentação específica na lei]
RJU/PA
Art 150.
§ 2°. - Não será concedida ajuda
de custo ao servidor que:
a) afastar-se do cargo ou
reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;
b) for colocado à disposição de
outro Poder, ou esfera de Governo;
§ 3°. - À família do servidor que
falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 151 - Caberá, também, ajuda
de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será
arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.
Q12591 / Q399234
Gabarito: B
Lei nº 5.810/94
I. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo.
Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:
a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;
II. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo.
Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:
b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;
III. À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito.
Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 3° À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
IV. Caberá ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.
Art. 151. Caberá, também, ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.