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ID
37783
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia

Alternativas
Comentários
  • art. 37, l. 8112/90:a demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.
  • Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.O inciso IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; XI - corrupção.Na questão o enunciado não especifica como ela logrou em proveito de outrem o uso de suas atribuições como servidora pública, mas independente disso existe um desvio da finalidade da coisa pública. O que a enquadra no artigo Art. 137 da Lei 8112/90.
  • Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiroArt. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos
  • Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:I - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;II - ABANDONO DE CARGO;III - INASSIDUIDADE HABITUAL;IV - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;V - INCONTINÊNCIA PÚBLICA e conduta escandalosa, na repartição;VI - INSUBORDINAÇÃO GRAVE em serviço;VII - OFENSA FÍSICA, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PÚBLICOS;IX - REVELAÇÃO DE SEGREDO do qual se apropriou em razão do cargo;X - LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS e dilapidação do patrimônio nacional;XI - CORRUPÇÃO;XII - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.-> IX a XVI do art. 117.IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;Art. 137. A DEMISSÃO OU A DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, POR INFRINGÊNCIA DO ART. 117, INCISOS IX E XI, INCOMPATIBILIZA O EX-SERVIDOR PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.CONTINUAÇÂO NO PRÓXIMO POST:
  • -> Art. 117, incisos IX e XIIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • Art. 137 da lei 8112/90. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. (PESSOAL, isso não seria inconstitucional, pois, no meu entender, é uma pena perpétua, e a CF/88 proíbe a pena de "caráter perpétuo"?).
  • Sim Iran, é de caráter perpétuo.Mas a Lei 8.112 diverge em muitos pontos da CF, e esse é apenas mais um deles.Aprendi que se foi mencionado "de acordo com a Lei 8.112" deve-se considerar correto, mas se não for mencionada a Lei então fica a alternativa errada.Porém, pra evitar anulações, as bancas evitam usar esses trechos "controversos".
  • A questão fala em "cargo público estadual" e a lei 8.112/90 é aplicada na esfera federal. Como, então, seria aplicada? O art. 137 refere-se à incompatibilidade para nova investidura em "cargo público federal".
  • De que adianta ficar copiando e colando a letra da lei? Só pra ganhar pontos no QC? Não tá ajudando em nada quem tá estudando!! QQ um pega a lei e estuda na net...

  • Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 190 - XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;

  • O servidor que lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo- se do

    cargo, em detrimento da dignidade da função pública fica incompatibilizado para nova investidura em cargo público estadual por 5 anos. 

  • Q15189 / Q12592 / Q399233

    Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994

    Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia

    Art. 190 - XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;

    incompatibiliza a servidora para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.

    Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Fonte: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf