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ID
3832531
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As entidades que integram a Administração indireta, no que se refere aos contratos e ajustes firmados,

Alternativas
Comentários
  • Letra: C

  • Que redação ruim...

  • Lei 8666/93

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Lembrando que sociedades de economia mista e empresas públicas possuem uma lei específica no que refere a regras de licitação, a Lei 13303/2016.

  • A) A lei 8.666/93 (normas gerais de licitações e contratos) expressamente é aplicável à Adm Indireta. Além disso, as autarquias integram a Adm Indireta e são PJ de direito público. INCORRETA. ------ B) As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime próprio de licitação, mas a alternativa dá a entender que toda a Adm Indireta dispõe de outras hipóteses de dispensa, fora da lei 8.666/93, o que está errado e é confirmado pela alternativa C. INCORRETA. ------- C) CORRETA ------ D) Há muitas hipóteses de dispensa previstas na lei 8.666/93. INCORRETA ------- E) A regra na Adm Pub, seja direta ou indireta, é a licitação. As hipóteses de contratação direta são excepcionais. INCORRETA.
  • redação truncada, mas a letra c é a menos errada.

    A obrigatoriedade de licitar é para todos, o que diferencia é que a sociedade de economia mista e as empresas públicas, regem pela lei 13303/16 quando exploram financeiramente.

  • Gabarito LETRA C.

    A Administração Pública seja ela direta ou indireta, regra geral, é obrigada a se submeter ao procedimento licitatório, conforme prevê artigo 22, XVII, da CF. e a Lei de licitações.

  • Minha dúvida é no tocante da DISPENSA DE LICITAÇÃO é valida para quais então?

  • referente a B "têm à disposição rol mais extenso de hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação."

    referente a valores de dispensa sim... inexigibilidade é igual.

    § 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do  caput  deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas

  • A presente questão trata das entidades que integram a Administração Indireta, dispondo o inciso XIX do art. 37 que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".



    Assim, concluímos pela existência de quatro espécies de entidades integrantes da Administração Indireta das diversas pessoas políticas de nossa Federação: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.



    Segundo a doutrina, a criação de entidades da administração indireta encontra fundamento no chamado princípio da especialização, que permitirá um desempenho melhor do que aquele que se obteria caso certas competências permanecessem sob incumbência de órgãos da administração direta.



    Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar item por item:



    A – ERRADO – ver justificativa da letra C



    B – ERRADO – conforme destacado na letra C, aplica-se a administração indireta as disposições da lei 8.666/1993, ou seja, caberá a tais entidades o mesmo rol de hipóteses de dispensa e inexigibilidade aplicável a administração direta.


    Especificamente para as estatais, importante destacar a existência da lei 13.303/2016, que nos art. 29 e 30 traz as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, não se podendo, também, afirmar que o rol é mais extenso.



    C – CERTO – conforme dicção expressa do art. 37, caput e seu inciso XXI, as entidades da administração indireta também se submetem ao procedimento licitatório para realizar suas contratações. Vejamos:


    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".   



    Ademais, importante trazer o art. 1º da Lei 8.666/1993:


    “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Sendo assim, indubitável a submissão das entidades da administração indireta ao regime licitatório.


    Especificamente sobre as autarquias, a afirmação também se mostra correta, pelo fato de tais entidades serem pessoas jurídicas de direito público interno, estando, portanto, submetidas ao mesmo regime jurídico-administrativo dos entes políticos.



    D – ERRADO – conforme exposto no item acima, as entidades da administração indireta também se sujeitam a lei 8.666/93, assim, aplicam-se as mesmas, as hipóteses de dispensa previstas na citada lei.


    Ademais, especificamente sobre as estatais, importante destacar que no art. 29 da Lei 13.303/2016 (estatuto das estatais) há uma série de hipóteses em que a licitação será dispensável para as empresas públicas e sociedades de economia mista.



    E – ERRADO - ver justificativa da letra C





    Gabarito da banca e do professor: letra C

  • Na minha singela opinião a questão C não se enquadra como resposta correta, pois empresas públicas e sociedade de economia mista nao precisam licitar quando referente a suas atividades fins, pois isso inviabilizaria a competitividade.

  • Gabarito LETRA C.

    A Administração Pública seja ela direta ou indireta, regra geral, é obrigada a se submeter ao procedimento licitatório, conforme prevê artigo 22, XVII, da CF. e a Lei de licitações.

  • GABARITO: C

    LEI 8666/93

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Caro Roger ADS, você está certo, mas a questão quer a regra, não a exceção.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à obrigatoriedade de licitar? Em regra sim, quando estão exercendo atividades de caráter público. Não obstante, quando explorarem atividades de caráter econômico, não há de se falar em obrigatoriedade de licitar.

  • Roger ADS isso que você diz é de uma lei superveniente, porém ela não revogou a 8666, apenas trouxe mais hipóteses de dispensa de licitação. Sendo assim elas tem como regra a obrigação de licitar, em um segundo momento é que se aplica as dispensas que você esta falando.

  • FCC você já foi melhor

  • GABARITO LETRA C

    A alternativa quis enrolar e enrolar, mas o papo já sabemos, adm direta e indireta se sujeitam a 8666, fim de papo

  • Acrescentando... em relação à Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações)

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • Complementando:

    STF decide que Lei de Licitações não se aplica à PETROBRAS (Sociedade de Economia Mista).

    STF: Empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.