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Gab (E)
a) O estado de necessidade exclui o crime. (Excludente de ilicitude)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
.
b) Perigo atual = Estado de necessidade
Injusta agressão = legítima defesa
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
c) A emoção e a paixão não têm o condão de isentar de pena. Isso atinge a embriaguez completa, fortuita e proveniente de caso fortuito ou força maior.
d) A embriaguez completa fortuita e proveniente de caso fortuito ou força maior isente da pena ( exculpante / excludente de culpabilidade)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
e) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Não custa nada reforçar a ideia de Cesar Bitencourt : " Não se exige uma atitude heroica do agente ".
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CORRETA: E
Fiz um resumo sobre a teoria tripartite do crime e seus elementos de exclusão mais citados pela doutrina. Espero que seja útil, senhores.
Excludentes de TIPICIDADE: Coação física irresistível. Aplicação o princípio da adequação social. Aplicação do princípio da insignificância. Aplicação da teoria da tipicidade conglobante do Zaffaroni.
Excludentes de ILICITUDE: Legítima defesa. Estado de Necessidade. Estrito cumprimento de um dever legal. Exercício regular de um direito. E uma causa supralegal de exclusão da ilicitude que é o consentimento do ofendido em relação a bens jurídicos disponíveis.
Excludentes de CULPABILIDADE.: Inimputabilidade. Erro de proibição inevitável. Inexigibilidade de conduta diversa.(coação moral irresistível, obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico).
Lembrando que segundo o código penal (quando foi criado em 1940 era adotada a teoria bipartite) por isso que as excludentes de tipicidade e ilicitude excluem o crime e as excludentes de culpabilidade isentam o agente de pena. Por mais que isso, hoje, à luz da teoria tripartite, fique meio estranho, é assim que as bancas cobram.
Fonte: Meus resumos.
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
LEMBRANDO: Ninguém é obrigado a ser super-herói. Portanto, o sacrifício tem que ser exigível.
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Sobre o Estado de Necessidade, importante conhecer as duas teorias referentes a este assunto:
TEORIA UNITÁRIA: Esta é a teoria adota pelo CP. Para esta teoria, o Estado de Necessidade é sempre uma causa de exclusão da ilicitude e somente ocorre quando o bem jurídico sacrificado for de valor inferior ou igual ao bem jurídico protegido. Por outro lado, caso o bem jurídico protegido seja inferior ao bem jurídico sacrificado, o agente responde pelo crime com causa de diminuição de 1/3 a 2/3 (artigo 24, § 2º do CP). O Estado de Necessidade aqui é Justificante.
TEORIA DIFERENCIADORA: Diferente da teoria Unitária, esta teoria comporta subdivisão, pois de acordo com esta teoria, haverá Estado de Necessidade quando o bem jurídico sacrificado for de valor inferior ou igual ao bem jurídico protegido. e, neste caso, é uma causa de exclusão da ilicitude . Por outro lado, se bem jurídico protegido for inferior ao bem jurídico sacrificado, o Estado de necessidade seria uma causa de exclusão da CULPABILIDADE em razão da inexigibilidade de conduta diversa do agente.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos itens para verificar qual delas é verdadeira.
Item (A) - A estado de necessidade é uma causa excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se". Tratando-se de causa excludente da ilicitude, quando constatada o estado de necessidade sequer há crime, não havendo falar-se em isenção de pena. Logo, assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Nos termos do artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem". A assertiva constante deste item corresponde à definição de estado de necessidade. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e
a paixão não afastam a imputabilidade penal. No caso da emoção, pode dar azo à
atenuação da pena ou servir como causa de diminuição de pena, desde que
inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c"
e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal. A isenção da pena ocorre no caso previsto no artigo 26 do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por doença ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse
entendimento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A embriaguez fortuita afasta a culpabilidade descaracterizando a
imputabilidade do agente. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do artigo 28,
§1º, do Código Penal, que assim dispõe: “é isento de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". A embriaguez fortuita não configura, portanto, excludente de ilicitude como afirmado na proposição contida neste item, que está, com efeito, equivocada.
Item (E) - Nos
termos do disposto no § 1º, do artigo 24, do Código Penal, não se aplica a
excludente de ilicitude do estado de necessidade ao agente que tinha o dever
legal de enfrentar o perigo, senão vejamos:
"Art.
24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. (...)
§ 1º - Não
pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo;
(...)".
A assertiva
contida neste item está, portanto, correta.
Gabarito do professor: (E)
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Gab. ''E''.
Nos termos do art. 24, § 1.º, do Código Penal: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Exemplificativamente, não pode um bombeiro, para salvar um morador de uma casa em chamas, destruir a residência vizinha, quando possível fazê-lo de forma menos lesiva, ainda que mais arriscada à sua pessoa. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra.
Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 589
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GABARITO: E)
Causas de exclusão da ilicitude = “não há crime”.
Causas de exclusão da culpabilidade = é “isento de pena”.
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A) É isento de pena o agente que comete um crime em estado de necessidade. - Quem está em estado de necessidade em regra comete um ilícito penal, apesar de fato típico.
B) A legítima defesa estará caracterizada quando o agente pratica fato para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. - Estamos diante do conceito de Estado de Necessidade, não legítima defesa.
C) Será isento de pena aquele que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de emoção ou paixão, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. - Emoção ou paixão não isentam de pena.
D) A embriaguez, quando completa e proveniente de caso fortuito, é considerada como uma excludente de ilicitude. - Considerada como isenção de pena, não excludente de ilicitude.
E) Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Correta. Caso o agente se omita, estaremos diante de um crime omissivo próprio, respondendo o agente pela omissão, ou impróprio, respondendo o agente pelo resultado.
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A) NÃO HÀ CRIME
B) ESTADO DE NECESSIDADE
C) PAIXÃO OU EMOÇÃO NÃO ISENTA NADA
D) EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
E) LETRA DA LEI ART. 24, § 1º
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Pessoal, isenção de pena é estudada dentro da punibilidade. Quem pratica um fato acobertado por estado de necessidade tem excluída a ilicitude.
O crime é composto por
1- Fato típico
2-Antijurídico
3-Culpável
Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.
>Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.
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atenção para letra A. Nas excludentes de ilicitude NÁO HÁ CRIME!!!
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Assertiva E
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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LEGÍTIMA DEFESA
•Agressão injusta
•Atual ou iminente
•Direito próprio ou alheio
•Meios moderados
•Meios necessários
•Causa de exclusão da ilicitude
ESTADO DE NECESSIDADE
•Perigo atual
•Não provocou por sua vontade
•Nem podia de outro modo evitar
•Direito próprio ou alheio
•Sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se
•Causa de exclusão da ilicitude
•Quem tem o dever de evitar o perigo não pode alegar estado de necessidade
•Teoria unitária
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LEGÍTIMA DEFESA
•Agressão injusta
•Atual ou iminente
•Direito próprio ou alheio
•Meios moderados
•Meios necessários
•Causa de exclusão da ilicitude
ESTADO DE NECESSIDADE
•Perigo atual
•Não provocou por sua vontade
•Nem podia de outro modo evitar
•Direito próprio ou alheio
•Sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se
•Causa de exclusão da ilicitude
•Quem tem o dever de evitar o perigo não pode alegar estado de necessidade
•Teoria unitária
O crime é composto por
1- Fato típico
2-Antijurídico
3-Culpável
Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.
>Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.
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ESTADO DE NECESSIDADE
art. 24, § 1º, do Código Penal ''não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.''
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PC-PR 2021
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Se você tem o dever de enfrentar o perigo, não poderá alegar a excludente de ilicitude chamada estado de necessidade.
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Pra não zerar....
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Fui seco na "A" kkkkk
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Nenhuma excludente está isenta de pena. Lembre-se que excludentes quando não usadas de forma moderada pode haver excessos
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Meu concurso:)!!!
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§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.