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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
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CLT
a) Embargos de Declaração:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Prazo: 5 dias
b) Agravo de petição - utilizada no curso do processo de execução.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
"Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução." (Saraiva, Renato; Linhares, Aryanna. PROCESSO DO TRABALHO. - 14. ed., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVUM, 2018, pg. 350.)
Prazo: 8 dias
d ) Recurso de Revista
" Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. "
Prazo: 8 dias
e ) Embargos de divergência. Cabe em decisões divergentes de Turmas do TST, em decisão que contrariar súmula ou OJ do TST, e súmula vinculante do STF.
Prazo: 8 dias
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GABARITO: C
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
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A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.
O recurso utilizado para atacar decisões definitivas (com resolução de mérito) ou terminativas (sem resolução de mérito) das Varas e Juízos trabalhistas é o recurso ordinário. Veja o que dispõe o art. 895, I, CLT:
Art. 895, I, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.
Vamos às demais alternativas:
ALTERNATIVA A: os embargos de declaração devem ser interpostos em face de decisões (sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias) que contenham omissão, obscuridade ou contradição.
ALTERNATIVA B: o agravo de petição é o recurso cabível contra as decisões do Juiz da Vara do Trabalho na execução.
ALTERNATIVA D: o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária utilizado em dissídios individuais, ou seja, só pode ser manejado com o objetivo de uniformizar jurisprudência e para discussão de matérias de direito.
Pode ser usado em duas hipóteses: em decisões do TRT em recurso ordinário (processo de conhecimento) e em agravo de petição (processo de execução).
ALTERNATIVA E: os embargos de divergência têm cabimento quando houver divergência entre os órgãos do TST, uma vez que sua função é uniformizar a jurisprudência da Corte.
Podem ser interpostos no caso de divergências entre: SDI-1 e SDI-2, turmas, turmas da SDI, turma e OJ e turma e súmula do TST.
GABARITO: C
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o cabimento dos
recursos no direito processual do trabalho.
A) Caberão
embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, decisão nos casos de erro material, omissão,
obscuridade e/ou contradição no julgado, conforme art. 897-A, caput da CLT.
B) Cabe agrado de
petição, das decisões do Juiz ou
Presidente, nas execuções, de acordo com art. 897, alínea a da CLT.
C) Inteligência
do art. 895, inciso II da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior
das
decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
D) Cabe Recurso
de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, consoante art. 896,
caput da CLT.
E) No Tribunal
Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias de decisão não unânime de julgamento e das decisões das Turmas que divergirem
entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias
a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 894, caput e
incisos da CLT.
Gabarito do Professor: C
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Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias
Apenas a título de complementação, observo que, de acordo com a Instrução Normativa n. 39 do TST, em seu art. 1º, §2º, afirma que o prazo para todos os recursos trabalhistas é de oito dias.
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
§ 1ºObservar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.
§ 2ºO prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A)