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Gabarito letra D
CLT
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§1º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§2º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
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GAB. D
A tratando-se de teletrabalho, o comparecimento na empresa deverá ser pago como hora extraordinária ao funcionário. INCORRETA
Não há normativo a respeito.
B não se tratando da modalidade de teletrabalho, deverá ser requerida a desconsideração do trabalho em domicílio, já que havia comparecimento semanal nas dependências do empregador. INCORRETA
Parágrafo único do art. 75-B. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho
C deverá ser requerido que os valores correspondentes aos equipamentos usados para o trabalho em domicílio sejam considerados salário-utilidade. INCORRETA
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
D em vista da modalidade de teletrabalho, a narrativa não demonstra qualquer irregularidade a ser requerida em eventual demanda trabalhista. CORRETA
E o teletrabalho não tem amparo em nosso ordenamento jurídico. INCORRETA
CLT
Cap. II-A
Do Teletrabalho
Art.75-A a 75-E.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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REGIME PRESENCIAL PARA O TELETRABALHO => MÚTUO ACORDO
REGIME DE TELETRABALHO PARA O REGIME PRESENCIAL => POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR.
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A questão exige o conhecimento do teletrabalho, que é uma modalidade de trabalho inserida pela reforma trabalhista ocorrida em 2017, tendo como característica o trabalho realizado a distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas.
Vamos aos dados trazidos pelo enunciado:
• Mévio trabalhava em regime de teletrabalho
• O comparecimento à sede da empresa se dava uma vez por semana
• Os equipamentos de informática e sua manutenção eram fornecidos pelo empregador
• A troca do trabalho remoto para o presencial se deu por prévio aviso + termo aditivo ao contrato + 45 dias de antecedência (a CLT prevê que o tempo mínimo seja de 15 dias)
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A CLT não traz qualquer normativa sobre o pagamento de horas extras ao teletrabalhador quando houver comparecimento na sede da empresa. Além disso, o teletrabalhador não faz jus a horas extras. Veja:
Art. 62, III, CLT: não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (da jornada de trabalho normal): os empregados em regime de teletrabalho.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O empregado pode, perfeitamente, comparecer à sede da empresa para atividades que exijam sua presença, sem que isso interfira na modalidade de teletrabalho. Veja:
Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos não são previstas como responsabilidade do empregador. Em verdade, esse fornecimento deverá ser acordado entre as partes. Entretanto, ainda que o fornecimento se dê pelo empregador (como é o caso da questão), ele não será considerado como salário-utilidade e não integrará a remuneração.
Art. 75-D CLT: as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Art. 75-D, parágrafo único, CLT: as utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
ALTERNATIVA D: CORRETA. O contrato de teletrabalho está perfeitamente de acordo com os ditames da CLT. Tanto na sua execução, como na transição do teletrabalho para o trabalho presencial. Veja:
Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O teletrabalho teve sua previsão na CLT incluída pela lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), a partir do art. 75-A.
Art. 75-A CLT: a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste capítulo.
GABARITO: D
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime de
teletrabalho.
A) Como regra, não se aplica pagamento de horas extras ao
empregado em regime de teletrabalho, conforme previsão expressa do art. 62,
inciso II da CLT, logo, incorreta a assertiva.
B) O
comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho,
de acordo com art. 75-B, parágrafo único da CLT, portanto, incorreta a
assertiva.
C) Inteligência
do art. 75-D, caput e parágrafo único da CLT, aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do trabalho remoto não
integra a remuneração do empregado, portanto, incorreta a assertiva.
D) A empresa
durante o contrato de trabalhou observou
todas as regras pertinentes ao regime de teletrabalho, inclusive de
alteração para o regime presencial, conforme previsão do art. 75-C, § 2º da
CLT, portanto, correta a assertiva.
E) O regime de
teletrabalho está previsto nos artigos
75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no
capítulo II-A, denominado 'DO TELETRABALHO', incorreta a assertiva.
Gabarito do Professor:
D
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TELETRABALHO
# PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador;
# pode comparecer às dependências do local de trabalho; (continua sendo teletrabalho)
# Condição registrada no Contrato de Trabalho;
# Excluído do controle de jornada;
# Equipamentos do trabalho = responsabilidade previstas em contrato ESCRITO;
# Doenças e acidentes de trabalho = assina termo de responsabilidade;
# Mudança de regime= aditivo contratual
presencial para teletrabalho: Bilateral
teletrabalho para presencial: Bilateral ou Unilateral. (transição de 15 dias)
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Até que enfim, Mevio deixou a vida de crimes. Fico feliz quando pessoas se superam. Não desistam.