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ID
3838141
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com art. 157 do ECA, havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar. De acordo com o parágrafo primeiro, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará a realização de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Lei nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017.

  • A questão tratada da criança e do adolescente em situação de risco. Em casos graves, poderá ser proposta, pelo Ministério Público ou outro interessado, a Ação de Destituição ou Suspensão do Poder Familiar dos genitores em relação aos filhos em risco (art. 155 da lei 8.069/90).
    A suspensão do poder familiar pode ser declarada de forma incidental ou liminarmente, ficando a criança ou o adolescente sob a responsabilidade de pessoa idônea. 
    A primeira providência a ser tomada, assim que recebida a petição inicial, é a realização de estudo social, conforme art. 157 da lei referida. 
    “Art. 157. §1o: Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017 ."
    Gabarito do professor: e. 



  • De acordo com art. 157 do ECA, havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar. De acordo com o parágrafo primeiro, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar.

     Art. 157, § 1o - Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017.

    Gabarito: E

  • GABARITO E

    Lei nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017.

  • Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do CC/02 ou no art. 24 desta Lei

  • Gabarito - Letra E.

    ECA

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    § 1 o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017 .