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GABARITO E
Lei nº 8.069/1990 - ECA
Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017.
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A
questão tratada da criança e do adolescente em situação de risco.
Em casos graves, poderá ser proposta, pelo Ministério Público ou
outro interessado, a Ação de Destituição ou Suspensão do Poder
Familiar dos genitores em relação aos filhos em risco (art. 155 da
lei 8.069/90).
A
suspensão do poder familiar pode ser declarada de forma incidental
ou liminarmente, ficando a criança ou o adolescente sob a
responsabilidade de pessoa idônea.
A
primeira providência a ser tomada, assim que recebida a petição
inicial, é a realização de estudo social, conforme art. 157
da lei referida.
“Art.
157. §1o:
Recebida
a petição inicial, a autoridade judiciária determinará,
concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de
requerimento do interessado, a
realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de
uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar,
ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada
a Lei
n. 13.431, de 4 de abril de 2017 ."
Gabarito
do professor: e.
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De acordo com art. 157 do ECA, havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar. De acordo com o parágrafo primeiro, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar.
Art. 157, § 1o - Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017.
Gabarito: E
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GABARITO E
Lei nº 8.069/1990 - ECA
Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017.
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Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do CC/02 ou no art. 24 desta Lei
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Gabarito - Letra E.
ECA
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1 o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017 .