SóProvas


ID
3858577
Banca
AOCP
Órgão
COREN-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Acordo Coletivo de Trabalho, classifica-se como uma fonte

Alternativas
Comentários
  • Fontes formais autônomas (diretas, não estatais ou primárias)

    As próprias partes sem a intervenção estatal – os próprios agentes as produzem – emergem da vontade das partes.

    Exemplo: empregado e empregador através dos respectivos sindicatos ajustam condições de trabalho através de uma convenção coletiva. Trata-se de fonte formal autônoma porque o estado não participou de sua confecção.

    Originam-se da atuação dos sindicatos representantes de trabalhadores e empregadores na busca de solução para seus conflitos, decorrem da atuação direta dos próprios destinatárias nas normas através de negociação coletiva de trabalho.

    https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/622892810/descomplicando-o-direito-do-trabalho

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    FONTE FORMAL

    1.FONTE MATERIAL

    Fatos sociais, econômicos e políticos que influenciam na positivação de normas jurídicas.

    Exemplos: movimento sindical operário e greve.

    2. FONTE FORMAL

    Se enquadram como a exteriorização na ordem jurídica.

    As fontes formais podem ser:

     Heterônomas: são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da norma na sua produção. Exemplos: CF, Leis

     Autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos).

    Exemplos: Convenção coletiva de trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

    Fonte: Material gratuito do site de Alice Lannes

  • a)    Fontes materiais: são fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos que inspiram o legislador na elaboração de leis.

     Ex: greves. Não há obrigatoriedade, mas sim pressão das classes sociais.

     

    b)    Fontes formais: são obrigatórias

    Autônomas: discutidas e formadas pelas partes interessadas, como os acordos coletivos, convenções, costume;

    Heterônomas: possuem origem estatal. Ex: CF, CLT, MPs, tratados e convenções internacionais, etc;

  • A questão exige o conhecimento das fontes do Direito do Trabalho, que são normas ou movimentos pré-jurídicos que dão origem ao Direito Trabalhista. É a raiz histórica do Direito que possui a seguinte divisão:

    Fonte material: é o momento pré-jurídico. São os fatos sociais, econômicos e políticos que influenciam o ordenamento. São as greves e os movimentos operários.

    Fonte formal: é a norma exteriorizada. Se divide em:

    • Heterônomas: elaboradas pelo Estado. São: CF, leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, decretos, portarias, instruções normativas, sentenças normativas e laudo arbitral
    • Autônomas: elaboradas pelos destinatários da norma, como os usos e costumes, acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho

    Dessa forma, o acordo coletivo de trabalho (ACT) se classifica como uma fonte formal, mais especificamente uma fonte formal autônoma.

    Gabarito: B

  • ▪ Fontes FORMAIS: meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica; nessa vertente, seria quando o direito toma forma

    Ex. de fontes formais: CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas...