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Fontes formais autônomas (diretas, não estatais ou primárias)
As próprias partes sem a intervenção estatal – os próprios agentes as produzem – emergem da vontade das partes.
Exemplo: empregado e empregador através dos respectivos sindicatos ajustam condições de trabalho através de uma convenção coletiva. Trata-se de fonte formal autônoma porque o estado não participou de sua confecção.
Originam-se da atuação dos sindicatos representantes de trabalhadores e empregadores na busca de solução para seus conflitos, decorrem da atuação direta dos próprios destinatárias nas normas através de negociação coletiva de trabalho.
https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/622892810/descomplicando-o-direito-do-trabalho
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GABARITO LETRA B - CORRETA
FONTE FORMAL
1.FONTE MATERIAL
Fatos sociais, econômicos e políticos que influenciam na positivação de normas jurídicas.
Exemplos: movimento sindical operário e greve.
2. FONTE FORMAL
Se enquadram como a exteriorização na ordem jurídica.
As fontes formais podem ser:
Heterônomas: são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da norma na sua produção. Exemplos: CF, Leis
Autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos).
Exemplos: Convenção coletiva de trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.
Fonte: Material gratuito do site de Alice Lannes
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a) Fontes materiais: são fatores ou acontecimentos
sociais, políticos, econômicos que inspiram o legislador na elaboração de leis.
Ex: greves. Não há obrigatoriedade, mas sim
pressão das classes sociais.
b) Fontes formais: são obrigatórias
Autônomas: discutidas e formadas pelas
partes interessadas, como os acordos coletivos, convenções, costume;
Heterônomas: possuem origem estatal. Ex:
CF, CLT, MPs, tratados e convenções internacionais, etc;
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A questão exige o conhecimento das fontes do Direito do Trabalho, que são normas ou movimentos pré-jurídicos que dão origem ao Direito Trabalhista. É a raiz histórica do Direito que possui a seguinte divisão:
Fonte material: é o momento pré-jurídico. São os fatos sociais, econômicos e políticos que influenciam o ordenamento. São as greves e os movimentos operários.
Fonte formal: é a norma exteriorizada. Se divide em:
- Heterônomas: elaboradas pelo Estado. São: CF, leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, decretos, portarias, instruções normativas, sentenças normativas e laudo arbitral
- Autônomas: elaboradas pelos destinatários da norma, como os usos e costumes, acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho
Dessa forma, o acordo coletivo de trabalho (ACT) se classifica como uma fonte formal, mais especificamente uma fonte formal autônoma.
Gabarito: B
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▪ Fontes FORMAIS: meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica; nessa vertente, seria quando o direito toma forma
Ex. de fontes formais: CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas...