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" Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final."
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
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Monocraticamente
Monocraticamente
Monocraticamente
Monocraticamente
Monocraticamente
Monocraticamente
Monocraticamente
Monocraticamente
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GABARITO: D
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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FUNDAMENTO:ART. 1.021 DO CPC. Decisão MONOCRATICA é atacada por meio de AGRAVO INTERNO direcionado ao respectivo orgão colegiado.
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AGRAVO INTERNO
É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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Gabarito:"D"
CPC, art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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Queria saber se o enunciado afirmasse, em vez de súmula do STF, ser uma Súmula Vinculante, caberia, ainda assim, o Agravo Interno, ou seria Reclamação?!
Quem puder ajudar com algum comentário, por favor, avisa inbox.
Grato!
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Hipóteses de cabimento de agravo interno - decisões monocráticas do Art. 932, II a VI
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Gabarito: Letra D
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Decisão monocratIca = Agravo Interno
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Vale lembrar:
Não cabe reclamação contra decisão que desrespeita enunciado de súmula. É cabível no caso de súmula vinculante.
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Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9
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O recurso cabível contra a decisão monocrática de relator é o agravo interno.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Resposta: D
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Decisão monocrática já marco logo AgRInt.
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Gabarito letra "D"
Art. 1021, CPC.