A) Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados (...);
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante;
II – passivo não circulante; e
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
B) Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
C) Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
D) Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
Trata-se das demonstrações contábeis segundo a Lei 6.404/76.
A letra A está CORRETA. Segundo a Lei 6.404/76:
- No ativo, as contas são classificadas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados. Assim disposto: ativo circulante; e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Grau de Exigibilidade, assim como o de Liquidez, está associado ao prazo no qual as obrigações devem ser pagas. Portanto, quanto menor o prazo maior o grau de exigibilidade e vice-versa.
- No passivo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de exigibilidade dos elementos nela registrados. Portanto, as obrigações vincendas até o término do exercício seguinte serão classificadas no Passivo Circulante. As obrigações vincendas após o término do exercício seguinte serão classificadas no Passivo Não Circulante.
A letra B está INCORRETA. Segundo a Lei 6.404/76, a DLPA não apresenta os ajustes de exercícios futuros, mas os ajustes de exercícios anteriores.
A letra C está INCORRETA. A alternativa restringiu a utilidade da DRE apenas à receitas e ganhos. Não considerou custos e despesas.
A letra D está INCORRETA. A alternativa restringiu a utilidade da DFC apenas à operações e aos investimentos. Não considerou, portanto, financiamento.
Gabarito: Letra A.