Gab. B
Trata-se do princípio da imunidade recíproca.
CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Comentário:
Imunidade recíproca > O art. 150, VI, a, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Tal norma visa garantir e confirmar o princípio da isonomia e o equilíbrio federativo entre as pessoas políticas (ou federalismo de equilíbrio), indicando que existe mais de uma esfera de poder dentro do mesmo território, do que decorre a indissolubilidade do pacto federativo (STF, AgRg 174.808).
Por conta disso, tem-se que as entidades impositoras apresentam-se parificadas, e não hierarquizadas. Além disso, a regra se estende às autarquias e fundações públicas, em razão da personalidade jurídica de direito público, de que são possuidoras as referidas entidades (art. 150, § 2.º, da CF). Daí se afirmar, conclusivamente, que haverá normal incidência de tributos sobre as demais pessoas jurídicas, a saber, as sociedades de economia mista e as empresas públicas. O art. 150, VI, a, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.