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ID
3956863
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 3.689/1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:


I - Extremamente debilitado por motivo de doença grave.

II - Maior de 60 anos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

  • Assertiva B

    Somente o item I está correto.

    > 80

  • O gabarito é a letra b), mas acrescento aos seus estudos uma diferença entre a prisão domiciliar na LEP X CPP.

    LEP /7.210/84

     regime ABERTO “regime aberto em residência particular” quando:

    Possuir idade superior a 70 anos;

    For acometido de doença grave;

    Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental;

    A condenada for gestante.

    CPP / Del 3.689 /41

    Maior de 80 anos;

    Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    Gestante;

    Mulher com filho de até 12 anos incompletos;

    Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão domiciliar.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Estar debilitado por motivo de doença grave é uma das hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

    Assertiva II - Incorreta. A idade está incorreta, pois a substituição da preventiva por domiciliar só pode ocorrer quando o agente for maior de 80 anos. Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (somente o item I está correto).

  • CPP = 80 ANOS

  • A questão pretende confundir o art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP).

    Contudo, observe, desde logo, que são de natureza distinta. No CPP se trata de medida cautelar. Refere-se à possibilidade do réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Na LEP, por sua vez, trata-se do cumprimento da pena. Refere-se à possibilidade da pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

    Assim, buscando amparo direto na legislação, temos no CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        
    I - maior de 80 (oitenta) anos; [ENUNCIADO DIZ 60 ANOS: ERRADO]      
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
    ; [CORRESPONDE AO "I" DO ENUNCIADO]
    (...) demais incisos (que também se assemelham aos da LEP e, por isso, necessita de sua atenção).

    Assim, fica:
    I: CORRETO;
    II: INCORRETO.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • NO cpp que trata de substituição de prisão cautelar é maior que 80 ANOS

    Na lei de execução penal que já é para o preso condenado é +70.

    PARAMENTE-SE!

  • ví essa dica aqui no QC:

    LEP: letenta 70 anos

    CPP: coitenta 80 anos

    não sei se choro...

  • Quais são as hipóteses que permitem a substituição por domiciliar, o qual é diferente de recolhimento domiciliar:

    Obs.: Lembrando que é discricionário do juiz, entretanto, para mães em algumas hipóteses, é obrigatória a concessão do benefício.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    GAB B

  • HIPÓTESES DE SUBSITITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

  • Tem que ser velhinho>>>>>>>>>>MAIOR DE 80 ANOS!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    O GABARITO ESTA CORRETO.

  • LEP / 7.210 - tem o 7 do 70

    CPP / Del 3.689 /41- tem o 8 de 80

  • GABARITO B

    II - Maior de 80 anos.

    Foco, força e fé!

  • "A prisão albergue domiciliar e prisão domiciliar - distinção:

    A prisão albergue domiciliar prevista no art. 117 da LEP, representa uma forma especial de cumprimento de pena. Não se confunde com a prisão domiciliar, inserida no CPP pela lei nº 12.403/11 e ampliada pela lei nº 13.257/2016 - Marco Legal da Primeira Infância, medida cautelar consistente no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do CPP). Trata-se de modalidade de prisão provisória, definida como medida substitutiva da prisão preventiva e, como determina o art. 318 do CPP, o juiz somente poderá aplicar-la quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."     

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 327.

    JURISPRUDÊNCIA

    Vide também o HC nº 153.961/DF - Informativo nº 895 do STF

    DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO DOMICILIAR

    A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem de habeas corpus para converter a custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária, na forma do art. , , do  (). Determinou, ainda, que a prisão domiciliar deferida seja reavaliada pelo juízo processante a cada dois meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva decretada (, art. ).

    Os impetrantes sustentaram que as circunstancias do caso autorizam a mitigação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o paciente foi operado de tumor maligno e carece de tratamento pós-operatório adequado, circunstância incompatível com a condição de preso preventivo.

    [...]

    Enfatizou que, tendo em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial —, a concessão do “writ” se faz necessária para preservar a integridade física e moral do paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana (, art. , ). 

    Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem. Considerou incabível o habeas corpus, pois constava do laudo pericial que o preso estava em bom estado geral, nutricional e psicológico, embora levemente deprimido."

    Fonte: https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/noticias/566956454/resumo-do-informativo-n-895-do-stf

     

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Somente o item I está correto

    Fonte: CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • I MAIOR DE 80 II exatamente debilitado por motivo de doença grave
  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Abraço!!!

  • GAB. B)

    Somente o item I está correto.

    I - Extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    II - Maior de 80 anos.

  • PRISÃO DOMICILIAR

    CPP: 80 ANOS

    LEP: 70 ANOS

  • eu juro q vi 80 :O

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  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.          

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.