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TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do ;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos ;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tedas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
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a) o sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo - INTEGRARÁ a LOA (art. 2º, §1º, I).
b) discriminando as receitas por fontes e das dotações por órgãos do Governo e da Administração - INTEGRARÁ a LOA (art. 2º, § 1º, incisos III e IV).
c) discriminativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas e os programas de trabalho do Governo - INTEGRARÁ A LOA (art. 2º, § 1º, II).
d) Gabarito (Art. 2º, §2º, III): ACOMPANHARÁ A LOA.
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Tenho um esquema me ajuda a acertar questões tão decorebas como essa:
Somente os QUADROS DEMONSTRATIVOS ACOMPANHAM a LOA, enquanto INTEGRAM a LOA o SUMÁRIO GERAL, QUADRO DISCRIMINATIVO, QUADRO DE DOTAÇÕES e QUADRO DEMONSTRATIVO relativo as Categorias Econômicas.
Se vir um QUADRO DISCRIMINATIVO que não seja relacionado a palavra chave "Categorias Econômicas", já pode identificá-lo ao "ACOMPANHARÃO".
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§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - QUADRO DEMONSTRATIVO da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do ;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º ACOMPANHARÃO a Lei de Orçamento:
I - QUADRO DEMONSTRATIVO da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - QUADRO DEMONSTRATIVO da despesa [...]
III - QUADRO DEMONSTRATIVO do programa anual de trabalho do Governo, e, termos de realização de obra e de prestação de serviços.
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A questão trata de dispositivos constantes da Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Segue o
art. 2 da Lei n.º 4.320/64:
“§ 1° Integrarão
a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e
da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e
Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por
fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do
Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão
a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e
planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na
forma dos Anexos n.ºs 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa
anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação
de serviços".
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
demonstrando o sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo.
INCORRETA. Por expressa
determinação do art. 2, §1º, I, Lei n.º 4.320/64, o mencionado sumário integrará a Lei de Orçamento, e NÃO é quadro.
B)
discriminando as receitas por fontes e das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
INCORRETA. Por expressa
determinação do art. 2, §1º, III e IV, Lei n.º 4.320/64, os quadros
mencionados integrarão a Lei de
Orçamento, e NÃO a acompanharão.
C)
discriminativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas e os
programas de trabalho do Governo.
INCORRETA. Por expressa
determinação do art. 2, §1º, II, Lei n.º 4.320/64, o quadro mencionado integrará a Lei de Orçamento, e NÃO a acompanhará. Além disso, o quadro
demonstrativo dos programas de trabalho do Governo NÃO consta do dispositivo.
D)
demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização
de obras e de prestação de serviços.
CORRETA. Por expressa
determinação do art. 2, §2º, III, Lei n.º 4.320/64, o quadro mencionado acompanhará a LOA, sendo o
gabarito, estando de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra D.