A questão exige o conhecimento da estabilidade no contrato de trabalho, que é aquele período em que o empregado está assegurado contra a despedida imotivada. Ou seja, só poderá haver a sua demissão por justa causa.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A gestante tem a garantia provisória no emprego a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Veja:
Art. 391-A CLT: a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.
Art. 10, II, b, ADCT: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
ALTERNATIVA B: CORRETA. O antigo auxílio doença previdenciário/comum, hoje denominado como auxílio por incapacidade temporária (em razão da nova nomenclatura dada pelo decreto nº 10.410/20), é um benefício por incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não gerando estabilidade provisória no emprego.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Os membros da CIPA que forem representantes dos empregados (cuidado: representantes dos empregadores não têm estabilidade provisória) têm estabilidade provisória, mas a CLT não deixa claro qual é o período temporal. Veja:
Art. 165 CLT: os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O empregado acidentado tem direito de, pelo menos, 12 meses de estabilidade provisória no emprego, após o fim do recebimento do auxílio doença acidentário. Veja:
Art. 188 lei nº 8.213/91: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
GABARITO: B
o gabarito da questão deveria ser a alternativa D.
Já que o mero acidente de trabalho não garante estabilidade, haverá estabilidade apenas quando o empregado acidentado fizer jus ao auxílio doença, ou seja ficar afastada por mais de 15 dias chegando a receber o referido auxílio previdenciário.
De maneira que o acidente de trabalho que não gere afastamento superior a 15 dias, não garante estabilidade provisória no emprego.
Art. 118 lei nº 8.213/91: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente.