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ID
3989164
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não é hipótese de estabilidade provisória:

Alternativas
Comentários
  • O auxílio doença "comum" (ou previdenciário) é aquele percebido quando o empregado é acometido de doença ou incapacidade não relacionada ao trabalho. Neste caso, não há direito à estabilidade provisória.

    O auxílio doença "acidentário", por sua vez, é aquele percebido quando o empregado sofre acidente de trabalho ou é acometido e doença relacionada à atividade laboral exercida. Neste caso, há direito à estabilidade provisória.

  • Importante destacar que somente os representantes eleitos da CIPA terão direito à garantia provisória de emprego, que não alcança os indicados pelos empregadores.

  • A questão exige o conhecimento da estabilidade no contrato de trabalho, que é aquele período em que o empregado está assegurado contra a despedida imotivada. Ou seja, só poderá haver a sua demissão por justa causa.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A gestante tem a garantia provisória no emprego a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Veja:

    Art. 391-A CLT: a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.

    Art. 10, II, b, ADCT: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. O antigo auxílio doença previdenciário/comum, hoje denominado como auxílio por incapacidade temporária (em razão da nova nomenclatura dada pelo decreto nº 10.410/20), é um benefício por incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não gerando estabilidade provisória no emprego.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Os membros da CIPA que forem representantes dos empregados (cuidado: representantes dos empregadores não têm estabilidade provisória) têm estabilidade provisória, mas a CLT não deixa claro qual é o período temporal. Veja:

    Art. 165 CLT: os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. O empregado acidentado tem direito de, pelo menos, 12 meses de estabilidade provisória no emprego, após o fim do recebimento do auxílio doença acidentário. Veja:

    Art. 188 lei nº 8.213/91: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

    GABARITO: B

  • o gabarito da questão deveria ser a alternativa D.

    Já que o mero acidente de trabalho não garante estabilidade, haverá estabilidade apenas quando o empregado acidentado fizer jus ao auxílio doença, ou seja ficar afastada por mais de 15 dias chegando a receber o referido auxílio previdenciário.

    De maneira que o acidente de trabalho que não gere afastamento superior a 15 dias, não garante estabilidade provisória no emprego.

    Art. 118 lei nº 8.213/91: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Se o examinador vai diferenciar auxílio doença em "comum" e "acidentário", deveria também ter considerado como corretas as alternativas C e D, uma vez que os membros da CIPA se dividem em indicados pelo empregador e eleitos pelos empregados, sendo que apenas estes últimos possuem estabilidade e, em acidente de trabalho, apenas aqueles afastados por mais de 15 dias é que possuem a estabilidade.