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ID
3995071
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a sucessão, de acordo com o Código Civil vigente, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
( ) São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
( ) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
( ) Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, em primeiro lugar, ao testamenteiro.
( ) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    O art. 1.793, do Código Civil (CC), dispõe que: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

    O herdeiro, então, pode vender seu direito hereditário sobre uma coisa indivisível.

    Ex: 3 herdeiros, cada um tem 1/3 da herança - o herdeiro poderá vender seu quinhão.

    Importante é perceber que o herdeiro não poderá individualizar o que está vendendo.

    Pode ocorrer que o de cujus tenha deixado três casas iguais para cada um dos três filhos, então cada filho receberá uma casa. Mas o herdeiro não pode dizer que vende a casa, pois seu direito não é sobre a casa, ainda é sobre 1/3 da herança.

    Lembre-se que o herdeiro é o cedente. Quem compra é o cessionário.

  • Gabarito: letra E.

    (V) Art. 1785, CC: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido"

    (F) Art. 1812, CC: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança"

    (V) Art. 1789, CC: "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".

    (F) Art. 1797, CC: "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz."

    (V) Art. 1.793, CC: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o direito das sucessões.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:

    I- VERDADEIRA, pois, segundo consta do art. 1.785 do Código Civil, a sucessão, ou seja, o procedimento de transferência dos bens aos herdeiros, deve ser aberta no último domicílio do falecido.
    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


    II- FALSA, pois os atos de aceitação ou de renúncia da herança não podem ser revogados. É o que dita o art. 1.812 do Código Civil.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.


    III- VERDADEIRA, pois, conforme art. 1.789 do Código Civil, na existência de herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), ou seja, aqueles que têm direito à parte legítima da herança, o testador só poderá dispor de 50% da herança, visto que a outra metade deve ser destinada aos herdeiros necessários.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


    IV- FALSA, pois o art. 1.797 do Código Civil estabelece expressamente a ordem sucessiva no caso de administração da herança até que o inventariante assuma o compromisso.

    Neste sentido, em primeiro lugar, a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, e não ao testamenteiro.

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
    III - ao testamenteiro;


    V- VERDADEIRA, pois, conforme a regra do art. 1.793 do Código Civil, a sucessão aberta, ou seja, aquele direito que os herdeiros têm desde a abertura da sucessão, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, podem ser por escrita pública.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • ( ) CERTO: Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    ( ) FALSO: Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    ( ) CERTO: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    ( ) FALSO: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    ( ) CERTO: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

  • Art. 1797, CC: "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz."

  • GABARITO: E

    VERDADEIRO: Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    FALSO: Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    VERDADEIRO: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    FALSO: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    VERDADEIRO: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.