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Alternativa correta: E
O art. 1.793, do Código Civil (CC), dispõe que: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
O herdeiro, então, pode vender seu direito hereditário sobre uma coisa indivisível.
Ex: 3 herdeiros, cada um tem 1/3 da herança - o herdeiro poderá vender seu quinhão.
Importante é perceber que o herdeiro não poderá individualizar o que está vendendo.
Pode ocorrer que o de cujus tenha deixado três casas iguais para cada um dos três filhos, então cada filho receberá uma casa. Mas o herdeiro não pode dizer que vende a casa, pois seu direito não é sobre a casa, ainda é sobre 1/3 da herança.
Lembre-se que o herdeiro é o cedente. Quem compra é o cessionário.
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Gabarito: letra E.
(V) Art. 1785, CC: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido"
(F) Art. 1812, CC: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança"
(V) Art. 1789, CC: "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".
(F) Art. 1797, CC: "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz."
(V) Art. 1.793, CC: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
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O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre o direito das sucessões.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que
contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
I-
VERDADEIRA,
pois, segundo consta do art. 1.785 do Código Civil, a sucessão, ou seja, o
procedimento de transferência dos bens aos herdeiros, deve ser aberta no último
domicílio do falecido.
Art.
1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
II-
FALSA, pois os
atos de aceitação ou de renúncia da herança não podem ser revogados. É o que dita o art. 1.812 do Código Civil.
Art.
1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
III- VERDADEIRA, pois, conforme art. 1.789 do Código Civil, na
existência de herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), ou
seja, aqueles que têm direito à parte legítima da herança, o testador só poderá
dispor de 50% da herança, visto que a outra metade deve ser destinada aos
herdeiros necessários.
Art.
1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança.
IV-
FALSA, pois o art. 1.797 do Código Civil estabelece expressamente a
ordem sucessiva no caso de administração da herança até que o inventariante
assuma o compromisso.
Neste
sentido, em primeiro lugar, a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo
da abertura da sucessão, e não ao testamenteiro.
Art. 1.797. Até o compromisso
do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro,
se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver
na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao
mais velho;
III
- ao testamenteiro;
V-
VERDADEIRA,
pois, conforme a regra do art. 1.793 do Código Civil, a sucessão aberta, ou
seja, aquele direito que os herdeiros têm desde a abertura da
sucessão, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, podem ser por
escrita pública.
Art. 1.793. O direito à
sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser
objeto de cessão por escritura pública.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
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( ) CERTO: Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
( ) FALSO: Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
( ) CERTO: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
( ) FALSO: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
( ) CERTO: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
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Art. 1797, CC: "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz."
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GABARITO: E
VERDADEIRO: Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
FALSO: Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
VERDADEIRO: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
FALSO: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
VERDADEIRO: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.