Evitem comentários irrelevantes!
Art. 1º Ao Conselho Nacional de Saúde ( CNS ), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:
atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistência;
propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistênciais;
acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio cultural do país; e
articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
DECRETO Nº 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.