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ID
401704
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 31
     
    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
     
    Fonte de Publicação
    DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010
    DOU de 17/02/2010, p. 1.
  • Considerando a súmula 545/STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu". E precedentes de rodo na doutrina (por todos, Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, Editora Método, 3ª edição, Editora Método, São Paulo, págs. 60/63) e jurisprudência (STF - RE 474057 / ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-059 - PUBLIC 06/04/2010).

    Onde está o erro da letra E???
  • Concordo com o Thiago, a LETRA E está absolutamente certa e o questão merece anulação (resta aguardar o desenvolvimento do certame).

    Se fosse para apontar um erro, forçando a barra, eu diria que essa afirmação "segundo entendimento sumular do STF" restringe a diferença entre taxa e preço público à  mera existência de compulsoriedade... A súmula 545 não diz mais do que isso. Contudo, ainda iria de "recurso", já que a compulsoriedade é consequência da diferença de regime jurídico entre as duas exações, o regime legal-tributário (taxas) e o regime contratual (preço público).
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O Plenário do STF considerou possível a cobrança de ISS sobre os contatos de leasing (arrendamento mercantil). É o que se nota abaixo:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 592905, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-05 PP-00996 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 187-204)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Durante o período em que as dívidas tributárias e não-tributárias de pequeno valor não se submetem a execução fiscal em razão de seu diminuto valor, não há que se falar em influência sobre o prazo prescricional, pois inexiste previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional. 

    Dessa forma, caso ocorra o decurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz competente, o crédito tributário será extinto, não podendo se alegar que a espera da ultrapassagem pelo pequeno valor devido do limite legal causou suspensão no prazo prescricional.
  • "a letra “e” está incorreta, uma vez que não existe o princípio da anualidade tributária no atual sistema constitucional tributário. É sabido de todos que a súmula 545 do STF não está de acordo com a atual Constituição Federal de 1988, pois não é juridicamente necessário que a taxa tenha sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária.
     
    Neste sentido, atualmente, afirma o Supremo Tribunal Federal (STF): “Não é constitucionalmente indispensável que lei tributária preceda à lei orçamentária” (RMS-1879–RN, RDA 47/26); “A lei que cria o tributo pode anteceder, ou suceder, ao orçamento, sendo essencial, apenas, que venha, quando sucedendo ao orçamento, em tempo hábil” (RE-31619-SP, RTJ 1/228).
     
    Do mesmo modo, dispõe a Súmula 66 do STF: “é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Portanto, é incorreta a alternativa “e”."
  • A meu ver o comentário do colega Allan Kardec explica apenas a parte final da súmula 545 qdo diz que preço público e taxa "...têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu", contudo, a questão suscinta como aparato principal o diferenciamento de taxa e preço público mediante o regime jurídico aplicável, e isso está em conformidade com o que explica o prof. Ricardo Alexandre, que diz, dentre outras palavras que,

    "Na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico a que o legislador submeteu a cobrança". 
  • Taxa de limpeza pública (TLP) – Súmula vinculante 19 STF. Os municípios cobravam a taxa por dois tipos de serviços ligados a idéia de higiene popular, só que somente um desses dois serviços é taxado  existe o serviço de coleta de lixo domiciliar (serviço divisível) e o serviço de limpeza pública (não pode ser taxado, serviço indivisível). Eles cobravam a taxa de limpeza pública + a taxa de coleta de lixo domiciliar, embutia a taxa de limpeza pública dentro da taxa de coleta de lixo domiciliar. A lei criava taxa única TCLLP – A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL, o serviço é indivisível. Apenas a taxa de limpeza de coleta domiciliar é constitucional. Atenção ao conteúdo da súmula vinculante: é constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão do serviço de coleta.
  • Entendo que TAXA e PREÇO PÚBLICO têm natureza sinalagmática ou contraprestacional.
  • Também não vi erro, na Letra E, mas o que fazer. Deveria ter sido cancelada, talvez o erro por que não é entendimento que ainda foi pacificado no STF, no livro do Ricardo Alexandre ele cita a questão, entretanto, não há sumula. Em relação à questão, vejam a súmula vinculante 31:

    Súmula Vinculante 31

    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Fonte de Publicação

    DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010

    DOU de 17/02/2010, p. 1.

    "EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina."


  • GABARITO: letra 'B'.

    Questão estilo CESPE, onde temos que marcar a mais certa. No caso, o item 'B' é mais certo do que o item 'E'.

    a) Porque as dívidas tributárias de pequeno valor não são, em regra, ajuizadas enquanto mantiverem-se dentro do limite legal, terão sua prescrição suspensa até que superem esse limite.

    R: Inexiste previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional sobre as dívidas de pequeno valor, tampouco há posição jurisprudencial nesse sentido. Passados cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz competente, o crédito tributário será extinto, não sendo possível alegar suspensão do prazo prescricional. [Doutrina]

    b) É inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locações de veículos.

    R: Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sobre operações de locação de bens móveis".

    c) As taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, viola o artigo 145, II da CF.

    R: É o texto da Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

    d) A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF.

    R: NÃO é possível o ISS sobre locação de móveis. CONTUDO é sim possível ISS sobre leasing e lease-bakc. "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back". [STF]

    e) Segundo entendimento sumular do STF, as taxas e os preços públicos se diferenciam pelo regime jurídico aplicável a elas.

    R: FALSO. O Preço público, ou Tarifa, só poderá ter regime jurídico de direito público quando for cobrado por Concessionário ou Permissionário prestadora de Serviço Público. Nos demais casos o regime será de direito privado. Entendo, em verdade, trata-se de um regime hibrido eminentemente privado (assim como para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

    Ademais: Súmula 545/STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu".

  • Letra E) O erro se encontra que o entendimento sumular diferencia as duas pelos seus respectivos regimes jurídicos, o que omite a questão da lei e da compulsoriedade. Não que os regimes a diferenciem, mas que a súmula entende em seu núcleo da questão outras diferenças prioritárias .

  • O erro da letra E se dá pelo fato de o enunciado falar diferença sumulada em relação ao regime jurídico, e o que traz a súmula é o caráter compulsório (não precisa usar para pagar a taxa, já o preço vc paga se usar); oq está sumulado é bem diferente doq a questão diz.

    ADEMAIS, a letra B fala q é inconstitucional ISS sobre aluguel de bens móveis.... SE VC QUER CONSIDERAR A ALTERNATIVA "a" como ERRADA ir achar a certa nas outras, boa sorte... mas eu vou para próxima questão kkkkkkkkkkk

  • Essa questão exige do candidato uma série de temas distintos. No entanto, é recorrente a cobrança da Súmula 31 do STF, que resolveria a questão sem muitos problemas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O não ajuizamento de dívidas tributárias em decorrência de baixo valor não interfere na contagem do prazo prescricional. O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Alternativa errada.

    b) Os veículos são classificados com bens . Assim, nos termos da Súmula Vinculante nº 31, é inconstitucional a cobrança de ISS sobre locações de veículos. Alternativa correta.

    c) O STF já decidiu diversas vezes que não é inconstitucional a instituição de taxa para serviços público de coleta, remoção e tratamento de lixo. Como exemplo, podemos citar o RE 965594 AgR, (Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). No entanto, não se deve confundir a taxa de coleta de lixo, que se refere a um serviço específico e divisível, com taxa de limpeza pública. Alternativa errada.

    d) O STF entende que incide o ISS sobre leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), afastando a incidência do leasing operacional. Alternativa errada.

    e) Segundo a Súmula 545 do STF, a diferença entre preço público e taxa se dá pela compulsoriedade. Apesar de ser uma súmula muito antiga, e passíveis de críticas atualmente, a alternativa já estaria correta porque não há súmula no sentido apontado na questão. Alternativa errada.

    Resposta do professor: B.

  • a)    ERRADA: Através de uma Portaria a procuradoria da Fazenda Nacional através do o art. 2º, da Portaria nº. 49/2004suspendeu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa de pequeno valor, ou seja, contrariando o artigo 174 do CTN, o que, em tese, tornaria tal divida imprescritível. CTN: Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário

    V. a prescrição e a decadência.

    Pode uma Portaria do Ministério da Fazenda Nacional tornar um crédito tributário imprescritível? Não. Primeiro, porque, em regra, todos os direitos são prescritíveis; como exceção podemos mencionar os direitos personalíssimos. Segundo, porque as relações jurídicas devem se extinguir no tempo, não podem eternizar-se. Assim ensina o rigor técnico de Eurico Marcos Diniz de Santi (Cf. "Decadência e Prescrição no Direito Tributário". 2ª ed. São Paulo: Max Limonad. 2001, p. 45/46):

    Fonte:

    b)   CORRETA Sumula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    c)    ERRADA SUMULA VINCULANTE 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    d)   ERRADA A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF.

               NÃO ENCONTREI NENHUMA DECISAO NESSE SENTIDO.

    e)  ERRADA Sumula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

     

    Taxas X Preços Públicos

    Similaridades: Ambas são contraprestacionais, remunerando uma atividade prestada pelo Estado e com contribuinte identificado.

    Diferenças: Taxas: Regime jurídico tributário circundado de prerrogativas e limitado por prerrogativas de direito adm. Regime Direito Público, Receita Derivada, pagto Compulsório, PJ direito Público. Cobra-se Taxas por:  Serviços públicos Propriamente Estatais, aqueles que são indelegáveis Ex: emissão de passaportes, serviço jurisdicional, e por Serviços Públicos essenciais ao interesse público Ex: coleta lixo e sepultamento.

    Preços Públicos – Tarifa: Não se sujeita aos Princípios tributários, só pode ser cobrada com a utilização efetiva, contratual de direito privado, receita originaria, relação contratual, manifestação de vontade de cunho facultativo. Polo ativo é uma PJ direito privado ou público. Cobra-se Tarifas por serviços públicos não essenciais Ex: serviço postal, energia, gás etc

  • A) Porque as dívidas tributárias de pequeno valor não são, em regra, ajuizadas enquanto mantiverem-se dentro do limite legal, terão sua prescrição suspensa até que superem esse limite. INCORRETA

    Não há previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional sobre as dívidas de pequeno valor, tampouco há posição jurisprudencial nesse sentido.

    B) É inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locações de veículos. CORRETA

    Súmula vinculante 31-STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    C) As taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, viola o artigo 145, II da Constituição Federal. INCORRETA

    Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    D) A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF. INCORRETA

    Súmula 138-STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Há incidência de ISS no caso de leasing?

    No caso de leasing financeiro: SIM (há a prestação de um serviço de financiamento).

    No caso de leasing operacional: NÃO (há apenas uma locação).

    STF. Plenário. RE 547245, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 02/12/2009.

    E) Segundo entendimento sumular do STF, as taxas e os preços públicos se diferenciam pelo regime jurídico aplicável a elas. INCORRETA

    Segundo a jurisprudência, "o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo, aliás, a  "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". Esse foi o critério para determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade."

    [ADI 800, Rel. Min. Teori Zavascki, P, j. 11-6-2014, DJE 125 de 1º-7-2014.]

    A assertiva está incorreta em razão de mencionar entendimento sumular do STF.

    No entanto, importante ressaltar que as taxas e os preços públicos se diferenciam - SIM - pelo regime jurídico aplicável a elas.

  • Infelizmente o choro é livre. O detalhe relativo ao item "E" reside no fato de que o posicionamento apontado na assertiva NÃO encontrasse sumulado.