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ID
4035808
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É entidade que compõe a administração indireta do Município de Luziânia, conforme disposição expressa em sua Lei Orgânica:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    A) Autarquia – serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, buscando uma gestão administrativa e financeira desconcentrada.

    B) Empresa Pública – personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividade econômica.

    C) Sociedade de Economia Mista – personalidade jurídica de direito privado, criada para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima.

    D) Fundação de Apoio – entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades típicas da administração pública, de forma descentralizada.

    E) Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para o desenvolvimento de atividades que exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.

  • a) Autarquia – serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, buscando uma gestão administrativa e financeira desconcentrada.

    Decreto 200/67: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    b) Empresa Pública – personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividade econômica.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.   

    c) Sociedade de Economia Mista – personalidade jurídica de direito privado, criada para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima. CORRETA

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.  

    d) Fundação de Apoio – entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades típicas da administração pública, de forma descentralizada.

    Lei 10,973/2004: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; 

    e) Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para o desenvolvimento de atividades que exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa ...

  • Gabarito C

    Sociedade de Economia Mista – personalidade jurídica de direito privado, criada para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima.

    Foco, força e fé!

  • GABARITO C

    Del 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

  • A questão trata das disposições da Lei Orgânica do Município de Luziânia acerca das entidades da Administração Pública Indireta Municipal. O §2º do artigo 5º da referida Lei Orgânica Municipal determina o seguinte:
    Art.5º- (...)

    § 2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a

    Administração Indireta do Município se classificam em:

    I-Autarquia – serviço autônomo criado por lei, como personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração publica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

    II– Empresa pública- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

    III – Sociedade de economia mista-entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou à entidade da administração indireta;

    IV – Fundação pública- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividade que exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado com recurso do Município e de outras fontes.
    Vejamos as afirmativas da questão:

    A) Autarquia – serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, buscando uma gestão administrativa e financeira desconcentrada.

    Incorreta. As autarquias são criadas para buscar uma gestão administrativa financeira descentralizada e não para buscar uma gestão administrativa e financeira desconcentrada.

    Importante não confundir os fenômenos da desconcentração e da descentralização. 
    Desconcentração é a divisão da Administração Pública Direta em órgãos públicos que não possuem personalidade jurídica própria.

    Descentralização é delegação de serviços e atividades do Estado a entidades da Administração Pública com personalidade jurídica própria.

    A criação de autarquias, portanto, é parte do fenômeno da descentralização.

    B) Empresa Pública – personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividade econômica.

    Incorreta. As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado e não de direito público.

    C) Sociedade de Economia Mista – personalidade jurídica de direito privado, criada para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima.

    Correta. De acordo com o artigo 5º, §2º, III, da Lei Orgânica Municipal, as sociedades de economia mista são entidades com personalidade jurídica de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas, para explorar atividades econômicas.

    D) Fundação de Apoio – entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades típicas da administração pública, de forma descentralizada.

    Incorreta. Fundações de apoio não são entidades da Administração Indireta previstas na Lei Orgânica do Município.

    E) Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para o desenvolvimento de atividades que exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.

    Incorreta. As fundações públicas, de acordo com o artigo 5º, §2º, IV, da Lei Orgânica Municipal, possuem personalidade jurídica de direito privado e são criadas mediante autorização legislativa.

    Gabarito do professor: C.