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ID
4035844
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à sistemática recursal prevista no novo Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007. (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO

    Art. 1.007. (...)

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

    d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO

     Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • GABARITO: LETRA A

    A - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007 - CPC § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    OBS:

    INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:

    - Recorrente será intimado para complementar em 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.

    AUSÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:

    - Recorrente será intimado para recolhimento EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO.

    - Caso o recolhimento seja insuficiente, será VEDADA COMPLEMENTAÇÃO.

    ________________

    B - São dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. INCORRETO

    Art. 1.007 – CPC - § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    _________________

    C - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. INCORRETO

    Art. 1.004 - CPC. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    _________________

    D - São cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. INCORRETO

    OBS: O NOVO CPC EXCLUIU OS EMBARGOS INFRINGENTES E O AGRAVO RETIDO COMO MODALIDADES DE RECURSOS.

    __________________

    E - A eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. INCORRETO

    Art. 995CPC - Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • A questão versa sobre aspectos gerais na Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.

    Diz o art. 9:

     “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:

    “Art. 9º (...)

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    A questão em comento versa sobre recurso e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007, §4º do CPC:

    Art. 1.007

    (....) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    LETRA B- INCORRETA. As entidades narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de remessa e retorno.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007

    (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do processo, o prazo recursal é restituído.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.004 .Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e embargos infringentes:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência."

    LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.

    Diz o art. 995, parágrafo único do CPC:

    “Art. 995

    (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A questão versa sobre aspectos gerais na Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.

    Diz o art. 9:

     “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:

    “Art. 9º (...)

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    A questão em comento versa sobre recurso e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007, §4º do CPC:

    Art. 1.007

    (....) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    LETRA B- INCORRETA. As entidades narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de remessa e retorno.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007

    (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do processo, o prazo recursal é restituído.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.004 .Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e embargos infringentes:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.”

    LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.

    Diz o art. 995, parágrafo único do CPC:

    “Art. 995

    (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007. (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO

    Art. 1.007. (...)

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

    d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO

     Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADO: Art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) ERRADO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) ERRADO:  Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    e) ERRADO: Art. 995, Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Quanto à sistemática recursal prevista no novo Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:

    Alternativas

    A o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETA - Art. 1007, §4° CPC

    B são dispensados de preparo, (INCLUSIVE) do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Art. 1007, §1° CPC.

    C se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte. Art. 1004 CPC

    D são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, , embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Art. 994 CPC

    E a eficácia da decisão recorrida  (poderá) ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995 CPC