SóProvas


ID
4081453
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, analisar os itens abaixo:

I. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a algumas condições específicas definidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. Considera-se obrigatória de caráter continuado, tão somente a despesa corrente derivada de lei, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um ano.

Alternativas
Comentários
  • O item II está errado porque fala que somente a despesa corrente derivada de lei é obrigatória de caráter continuado, mas, conforme art. 17, caput, da LRF, a despesa oriunda de lei, medida provisória ou ato normativo também é obrigatória de caráter continuado.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Quanto ao item I:

    LC 101/2000, Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • vai cega: lê correto onde esta incorreto.

    E ainda aconteceu 2x :o

  • Gab. B

    II. Considera-se obrigatória de caráter continuado, tão somente a despesa corrente derivada de lei, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um ano.

    Art. 17 da LRF. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:

    art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS

    art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL

    art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)

    A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO

    DE FORMA RESUMIDA: Para que haja AUMENTO DE DESPESA LONGA É MISTER (ART. 17 LRF) , CUMULATIVAMENTE que haja

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes, (= art 16 I, LRF)

    +

    b) compatibilidade com PPA e LDO

    +

    c) demonstrar a ORIGEM DOS RECURSOS

    +

    d) demonstrar que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS, seja com AUMENTO PERMANENTE de RECEITAS ou DIMINUIÇÃO PERMANENTE DE DESPESAS.

    Como visto, para AUMENTAR DESPESA DE LONGA DURAÇÃO - DE CARÁTER CONTINUADO não é EXATAMENTE IGUAL ao art. 14 LRF ( que trata da renúncia de receitas), mas chega muito perto: porque exige aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas.

    POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 17 da LRF, nos casos de:

    a) despesas destinadas ao serviço da dívida 

    b) reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).

  • JURIS CORRELACIONADA: INFO 983 STF: É CONSTITUCIONAL ART. 14 e 17 da LRF

     

    Os arts. 17, e parágrafos, e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 

    A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelos dispositivos, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. 

    A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da CF/88.  

  • NOVIDADE LEGISLATIVA: LRF, art. 17 (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.    

    § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.   (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.    (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.   (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)