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Cdc, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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A fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. ART. 3°, CAPUT.
GABARITO B pode se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ART. 2, §Ú
C produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel. ART. 3, §1°
D serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. ART. 3, §2°
E as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores. ART. 1°
DESTAQUE EM VERMELHO SOBRE OS ERROS.
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O CDC traz 4 (quatro) definições doutrinárias de consumidor
a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);
b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);
c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e
d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).
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GAB. B
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Gabarito: Letra B
A título de complementação, segue um resumo acerca das teorias maximalista, finalista e finalista mitigada:
Grande relevância possui a expressão “destinatário final”, tendo em vista que se trata de um conceito aberto, havendo, em nosso ordenamento, três teorias que tratam do tema, vejamos:
1.1.1. TEORIA MAXIMALISTA
Destinatário final é o consumidor que retira o produto do mercado de consumo (destinatário fático). Não importa o destino que é dado ao bem de consumo, podendo ser utilizado para consumo próprio ou para a produção de outros produtos. Por exemplo, a empresa que adquire um maquinário para utilizar em sua produção têxtil é considerada consumidora.
Críticas: a Teoria Maximalista amplia demais o conceito de consumidor, abrangendo pessoas que não são vulneráveis.
1.1.2. TEORIA FINALISTA
Destinatário final não é apenas o destinatário final, para ser considerado consumidor deve adquirir o produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade pessoal, importa a destinação econômica. É a teoria ADOTADA PELO CDC. Com base na Teoria Finalista, o STJ não aplicou o CDC para o caso que uma boate comprou um ar condicionado. O STF não aplicou para o caso de uma empresa que adquiriu algodão com o intuito de utilizar em sua produção têxtil.
1.1.3. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA/MITIGADA
Destinatário final será aquele que, mesmo não sendo o destinatário final, por ser VULNERÁVEL terá a proteção do CDC. O STJ reconhece a Teoria Finalista Mitigada. Cita-se, como exemplo, o caso do taxista que celebra um contrato de financiamento com uma instituição financeira para a aquisição de um veículo que será empregado em sua atividade profissional. Embora não seja ele o destinatário final do produto, poderá ser considerado consumidor por ser vulnerável (fática, jurídica e tecnicamente) frente ao fornecedor.
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A questão trata da relação de
consumo.
A)
fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviço.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Incorreta letra
“A".
B)
pode se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Pode se falar em consumidor por equiparação à
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C)
produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel
ou imóvel, material ou imaterial.
Produto é qualquer bem, material ou imaterial,
podendo ser móvel ou imóvel.
Incorreta
letra “C".
D)
serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Incorreta
letra “D".
E) as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse
individual dos consumidores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 1° O presente
código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII,
170, inciso V, da
Constituição Federal
e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
As normas
consumeristas são de natureza cogente e de interesse social.
Incorreta letra “E".
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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Embora tenha sido cobrada a lei seca na assertiva D, é importante lembrar que o serviço não remunerado também atrai a responsabilidade do fornecedor e a aplicação do CDC.
Inclusive por isso que existe a previsão do consumidor por equiparação (bystander).
Por exemplo:
Empresa lança um evento gratuito para a população divulgando o lançamento de um produto – com comes e bebes. Mesmo sem pagar nada, se alguém passar mal com a comida, será relação de consumo e o que foi prestado pela empresa é um serviço.
Da mesma forma, se alguém está indo com um amigo no mercado e um produto cai e lhe machuca, mesmo que o acompanhante não fosse comprar nada, existe responsabilidade.
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CDC traz 4 (quatro) definições doutrinárias de consumidor
a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);
b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);
c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e
d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
b) CERTO: Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
c) ERRADO: Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
d) ERRADO: Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
e) ERRADO: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.