Gabarito: Certo.
A cooperativa de trabalho foi idealizada como forma de associação de trabalhadores para o exercício de sua atividade laborativa e profissional em proveito comum, autonomia e autogestão com vistas à melhoria da condição de vida do associado (Lei 12.690/2012, art. 2º).
Em regra, não há vínculo empregatício entre o sócio e a cooperativa, pois entre eles há dupla qualidade, isto é, o associado presta serviços à cooperativa e ela também presta serviços àquele (Lei 5.764/71, art. 4º). Outrossim, não existe, a rigor, vínculo de emprego entre o sócio da cooperativa e o tomador do serviços (CLT, 442, p.u).
Inobstante, a cooperativa de serviços não pode oferecer trabalho desenvolvido com os pressupostos da relação de emprego, ou seja, em que estejam presentes a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, divisor de águas entre a prestação do serviço autônomo e empregatício (Lei 12.690/2012, art. 4, II).
O art. 5º da Lei 12.690/20212 reforça a regra acima no sentido de que a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para prestação de serviço subordinado, o que se caracteriza pela fraude da relação de emprego havida diretamente com o tomador e de exploração de mão de obra pela cooperativa, situação eivada de nulidade (CLT, art. 9º).
Assim para que surja a relação de cooperativismo, deve haver a presença do elemento intercooperação, isto é, gestão participativa dos sócios, participação nos resultados, autonomia e independência, de acordo com os princípios elencados no art. 3º, Lei 12.690/2012.
Do contrário, se ficar comprovada a subordinação jurídica entre a Cooperativa e o cooperado, surge, na verdade, típica de relação de emprego, cuja roupagem jurídica utilizada busca mascarar, com o fito de precarizar os direitos trabalhista assegurados a essa categoria.
Assim, pelo princípio da primazia da realidade, o negócio jurídico havido entre cooperativa e cooperado é nulo de pleno direito (CLT, art. 9º), de forma a concluir-se pela formação e reconhecimento do vínculo jurídico empregatício que se dissimulou (CC, art. 167).