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Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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Gabarito: Errado.
O contrato de trabalho pode ser: tácito ou expresso.
Expresso: pode ser verbal ou escrito.
Tácito: depreende-se do comportamento das partes, sendo que deste comportamento se pode observar a caracterização dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.
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Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. à Contrato de trabalho strito sensu
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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GABARITO: ERRADO.
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A assinatura na CTPS é consequência do reconhecimento do vínculo empregatício, não de validade.
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Conforme art.443 da CLT, “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de serviço intermitente”. Ressalta-se que, no caso de contrato de experiência, a jurisprudência trabalhista entende ser necessária a sua formalização em escrito ou registro dessa condição na CTPS.