SóProvas


ID
4140025
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a formalização dos contratos administrativos, marque a alternativa correta:


I - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

II - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento)

III – Nos contratos não há a necessidade de mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

IV - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. (ALTERNATIVA I)

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (ALTERNATIVA II)

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. (ALTERNATIVA III)

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (ALTERNATIVA IV)

  • GAB. C

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • tipo de questão que merece a anulação!!! a alternativa II fala 5%, mas não fala de que? da margens para as dúvidas!!

  • II - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento)

    ** a afirmação esta correta, porém incompleta:

    É 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (da lei 8.666/1993), ou seja do limite estabelecido para compras e serviços na modalidade convite ( R$ 4.000 pela lei 8.666/1993 e 8.800 pelo decreto 9.412/2018)

  • Formalização dos Contratos

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Nulidade e ineficácia do contrato verbal

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. 

    Publicação resumida do instrumento de contrato

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.                

  • 5% DE QUE, MEU PAI???!!!!

    acertei pq o restante tava mais errada.

  • Letra C

    III – ERRADA. Nos contratos não há a necessidade de mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Há necessidade SIM de constar todos os requisitos.

    IV - ERRADA. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

    O prazo é de até o QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE.

    Fonte: Lei 8.666/93.Erros? Só avisar!!

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos. 


    • Contrato administrativo:

    O contrato administrativo pode ser entendido como o ajuste firmado entre a Administração Pública e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, para alcançar a finalidade pública.

    • Cláusulas necessárias: artigo 54, da Lei nº 8666 de 1993. 

    • Cláusulas exorbitantes: artigo 58, da Lei nº 8.666 de 1993. 


    • Itens:

    I - CERTO, com base no artigo 60, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei, "os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições repassadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem". 

    II - CERTO, de acordo com o artigo 60, Parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei, "é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronta pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento". 

    III - ERRADO, com base no artigo 61, da Lei nº 8.666 de 1993, TODO CONTRATO DEVE MENCIONAR O NOME DAS PARTES e os de seus representantes.

    IV - ERRADO, pois será providenciada até QUINTO DIA útil do mês seguinte, nos termos do artigo 61, Parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Assim, a única alternativa correta é a letra C), pois apenas os itens I e II estão corretos. 


    Gabarito do Professor: C) 

  • GABARITO: LETRA C

    No entanto, questão merece ser anulada, o item II não específica qual inciso do artigo 23.