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ID
4154497
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em decisão de saneamento e de organização do processo, o juiz, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade de a parte autora cumprir o encargo probatório que a princípio lhe incumbia, e de forma fundamentada, atribuiu o ônus da prova de modo diverso. Inconformada com essa decisão, poderá a parte ré:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015 - CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Se foi no saneamento, por que não pode ser o pedido de esclarecimentos com base no art. 357, §1º? Como a questão não diz necessariamente "recurso", pra mim tanto a B quanto a C estão corretas não?

  • ATOS DO JUIZ, E RESPECTIVO RECURSOS.

    Decisão interlocutória → Manifestação do Juiz, que tem carga decisória, que atinge as partes mas não extingue o processo. /AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Sentença → Ato do Juiz que Extingue o processo. /APELAÇÃO/

    Despacho → Manifestação do Juiz que não contém carga decisória, não atinge as partes, e dos despachos não cabe recurso. Art.1001,cpc

    Acórdão → Decisão colegiada por juízes

    Obs: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ANULA, MODIFICA, NEM REVÊ, MAS CONSERTA A DECISÃO, CABE CONTRA QUALQUER DECISÃO QUE TENHA,

    → Omissão

    → Contradição

    → Obscuridade

    → Erro

  • Alfred,

    Baseado no estudo sistematizado dos arts. 373, §1º, 1015, interpretando a situação hipotética colocada pela Banca, bem como pela resposta da colega "Letícia M", meu entendimento foi o seguinte:

    A Banca trouxe uma situação inicial de mero saneamento do processo que se adequaria à letra C. Todavia, a situação mudou, de forma que foi se desenhando durante a narrativa da Banca uma situação que se encaixa perfeitamente no rol do art. 1.015, inciso XI "redistribuição do ônus da prova", ou seja, excepcionou a regra geral do 373 § 1º para esse tipo de situação, por isso não é a letra C e sim a B.

    Espero ter ajudado.

  • Art. 1015 XI Cabe agravo de instrumento contra (...) redistribuição do ônus da prova.

  •  Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

  • Resposta:

    b) Art. 1015 CPC- Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- REDISTRIBRUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 373 §1º DO CPC.

    Vejam:

    Art.373 §1º.:

     Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Com relação a dúvida entre a letra b) e c) .

    A assertiva , embora de maneira sucinta , narra na hipótese descrita o seguinte :

    "(...) diante de peculiaridades relacionados à impossibilidadede a parte autora cumprir o encargo probatório (...)"

    logo estamos diante da hipótese do ART. 373, PAR. 1° , e não do ART. 357, PAR. 1°

    Art.373 §1º.:

     Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 1015 CPC- Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- REDISTRIBRUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 373 §1º DO CPC.

  • Art. 1015 CPC- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- REDISTRIBRUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 373 §1º DO CPC:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Gabarito: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 375, §1°.

  • A decisão de saneamento e de organização do processo tem natureza de decisão interlocutória.

    Por ter redistribuído o ônus da prova de modo diverso, a parte ré poderá interpor agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

  • Caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova.