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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9ac5a6d86e8924182271bd820acbce0e
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Pelo menos a "I" está errada, pois a palavra APENAS invalida a alternativa. Conforme artigo 928, "caput".
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Também concordo que a I está errada, pois o caput do art. 928 expressa que quando as pessoas responsáveis pelo incapaz nao tiverem obrigação de faze-lo também não responderão.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre a responsabilidade civil do incapaz.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a assertiva CORRETA. Senão
vejamos:
I- CORRETA, pois, de
acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a responsabilidade civil do incapaz
pela reparação dos danos é subsidiária, porque apenas ocorrerá quando os seus
genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima (REsp 1436401/MG).
Por outro lado, faz-se uma ressalva quanto ao
termo “apenas", utilizado tanto no enunciado quanto na decisão do STJ, visto
que o Código Civil estabelece que o incapaz também responderá pelos prejuízos
que causar quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de
fazê-lo.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos
que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo
ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem.
II- CORRETA, pois,
no julgamento do REsp 1436401/MG, o STJ firmou entendimento de que a
responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos também é condicional
e mitigada, porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio
mínimo do infante.
III- CORRETA, pois
o acórdão do STJ (REsp 1436401/MG) ainda afirmou que a responsabilidade deve
ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a
privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
IV- CORRETA, pois, nos
termos da supracitada decisão do STJ, o art. 932, inciso I do Código Civil ao
se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis
explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda),
compreendendo um complexo de deveres como, proteção, cuidado, educação,
informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa
e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores
venham a causar danos.
Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia;
Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1232011/SC, ainda tratou de prever que os pais ou
responsável que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda
detenham o poder familiar, não respondem por ele, como é o caso de genitor que
reside permanentemente em local distinto daquele no qual o menor vive com o
outro genitor.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002. Disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
(REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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Gente, a um está certo, embora a lei diz "quando o responsável não ter o dever", nesse caso concreto (pai-filho) ele tem.
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Alguém pode explicar a parte "salvo em caso de residência permanente em local distinto daquele no qual mora o menor com o outro genitor." ?
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ITAMAR CASABRANCA, via de regra, os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do CC), mas se o filho não reside com esse genitor, ela não pode ser objetiva sempre, ou seja, pode ser que tenha excludente de responsabilidade civil.
A responsabilidade objetiva quer dizer que, ainda que o agente não tenha culpa pelo evento danoso ocorrido, ele responde. Pois ela independe de culpa, basta que tenha o nexo de causalidade + dano.
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o "apenas" da primeira alternativa p mim, invalida a questão, pois n considero uma questão incompleta, mas sim, errada mesmo.
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Sobre a parte da alternativa III que diz: (...) "salvo em caso de residência permanente em local distinto daquele no qual mora o menor com o outro genitor", essa parte também está correta, de acordo com o entendimento do STJ:
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
Autoridade é diferente de poder familiar
O inciso I do art. 932 do CC exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam "sob sua autoridade e em sua companhia".
"Autoridade" não é sinônimo de "poder familiar".
Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.
"Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho.
Todo pai/mãe que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho.
Assim, por mais que a mãe ainda permanecesse com o poder familiar (que não foi perdido por ela estar em outra cidade), o certo é que ela não detinha "autoridade" sobre o filho.
A mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar.
Precedentes em sentido um pouco diverso
Vale ressaltar que o tema acima é polêmico, havendo precedentes mais antigos em sentido um pouco diverso do que foi decidido. Confira um deles:
(...) 1. Os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do Código Civil).
2. O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.
3. Há que se investigar se persiste o poder familiar com todas os deveres/poderes de orientação e vigilância que lhe são inerentes. Precedentes. (...)
(STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012)
Em provas de concurso, deve-se adotar o julgado mais recente, noticiado no Info 575.