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ID
4183423
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Seprônio, menor com 13 anos de idade, enquanto dirigia carro de Mévio, seu pai com quem reside, e fazia vídeo para postar em rede social, atropelou, por imprudência, Caio que ficou gravemente ferido, mas, após várias intervenções cirúrgicas, sobreviveu. Caio ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Mévio. Após ser condenado a ressarcir Caio, Mévio recorreu da decisão aduzindo que Seprônio havia saído com o veículo sem o seu consentimento e que não estava em sua companhia no momento do fato.

Com base na situação hipotética apresentada, e no entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do incapaz, julgue os itens a seguir:

I - A responsabilidade civil do incapa pela reparação dos danos é subsidiaria porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
II - A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
III - A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização ação deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
IV - O Código Civil, ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, no que diz respeito ao dever de indenizar, quis explicitar o poder familiar, compreendendo um plexo de deveres, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos, salvo em caso de residência permanente em local distinto daquele no qual mora o menor com o outro genitor.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9ac5a6d86e8924182271bd820acbce0e

  • Pelo menos a "I" está errada, pois a palavra APENAS invalida a alternativa. Conforme artigo 928, "caput".

  • Também concordo que a I está errada, pois o caput do art. 928 expressa que quando as pessoas responsáveis pelo incapaz nao tiverem obrigação de faze-lo também não responderão.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a responsabilidade civil do incapaz.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a assertiva CORRETA. Senão vejamos:


    I- CORRETA, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima (REsp 1436401/MG).

    Por outro lado, faz-se uma ressalva quanto ao termo “apenas", utilizado tanto no enunciado quanto na decisão do STJ, visto que o Código Civil estabelece que o incapaz também responderá pelos prejuízos que causar quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo.


    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    II- CORRETA, pois, no julgamento do REsp 1436401/MG, o STJ firmou entendimento de que a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos também é condicional e mitigada, porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.



    III- CORRETA, pois o acórdão do STJ (REsp 1436401/MG) ainda afirmou que a responsabilidade deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.


    IV- CORRETA, pois, nos termos da supracitada decisão do STJ, o art. 932, inciso I do Código Civil ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um complexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


    Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1232011/SC, ainda tratou de prever que os pais ou responsável que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, como é o caso de genitor que reside permanentemente em local distinto daquele no qual o menor vive com o outro genitor.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

    (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • Gente, a um está certo, embora a lei diz "quando o responsável não ter o dever", nesse caso concreto (pai-filho) ele tem.

  • Alguém pode explicar a parte "salvo em caso de residência permanente em local distinto daquele no qual mora o menor com o outro genitor." ?

  • ITAMAR CASABRANCA, via de regra, os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do CC), mas se o filho não reside com esse genitor, ela não pode ser objetiva sempre, ou seja, pode ser que tenha excludente de responsabilidade civil.

    A responsabilidade objetiva quer dizer que, ainda que o agente não tenha culpa pelo evento danoso ocorrido, ele responde. Pois ela independe de culpa, basta que tenha o nexo de causalidade + dano.

  • o "apenas" da primeira alternativa p mim, invalida a questão, pois n considero uma questão incompleta, mas sim, errada mesmo.

  • Sobre a parte da alternativa III que diz: (...) "salvo em caso de residência permanente em local distinto daquele no qual mora o menor com o outro genitor", essa parte também está correta, de acordo com o entendimento do STJ:

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    Autoridade é diferente de poder familiar

    O inciso I do art. 932 do CC exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam "sob sua autoridade e em sua companhia".

    "Autoridade" não é sinônimo de "poder familiar".

    Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

    "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho.

    Todo pai/mãe que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho.

    Assim, por mais que a mãe ainda permanecesse com o poder familiar (que não foi perdido por ela estar em outra cidade), o certo é que ela não detinha "autoridade" sobre o filho.

    A mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar.

    Precedentes em sentido um pouco diverso

    Vale ressaltar que o tema acima é polêmico, havendo precedentes mais antigos em sentido um pouco diverso do que foi decidido. Confira um deles:

    (...) 1. Os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do Código Civil).

    2. O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.

    3. Há que se investigar se persiste o poder familiar com todas os deveres/poderes de orientação e vigilância que lhe são inerentes. Precedentes. (...)

    (STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012)

    Em provas de concurso, deve-se adotar o julgado mais recente, noticiado no Info 575.