GAB.: A
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I – VERDADEIRA. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...]
II – VERDADEIRA. Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas:
I. CORRETO. Realmente,
para os efeitos da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como receita
corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas também correntes, deduzidos os valores previstos na
legislação vigente. Trata-se do conceito de receita corrente líquida
apresentado no art. 2º, IV, da LRF:
Art. 2°, IV: “receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na
União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do
inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos
Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na
União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes
da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição".
II. CORRETO. Realmente, à luz da Lei
Complementar nº 101/2000, a escrituração das contas públicas deve observar se
as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente. É exatamente
o que conta no art. 50, III, da LRF:
“Art. 50. Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as
seguintes: [...]
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente,
as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente".
Logo, as duas afirmativas são verdadeiras.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".