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I - CORRETO. Erro de tipo, sobre
elemento essencial, prejudica o dolo nos elementos, mas o sujeito responde por
culpa (art. 20)
II – ERRADO. Erro de proibição
exclui a culpabilidade? Sim, conforme afirmar o art. 21 , o erro de proibição,
se inevitável, isenta de pena. A isenção de pena é excludente de culpabilidade.
A assertiva está errada pois o erro de
proibição inevitável é isento. Se era evitável, é causa de diminuição. O QUE PERMITE A RESPONSABILDIADE PELA
FIGURA CULPOSA É O ERRO DE TIPO.
III - ERRADA. Esta toda inversa.
Primeiramente, o CP adota a TEORIA LIMITADA DO DOLO. Para esta, se o invíduo não sabe o que faz,
ou seja, tem compreensão errada DOS FATOS, o é ERRO DE TIPO; se o indivíduo sabe o que faz, mas ERRA A
INTERPRETAÇÃO E NO ALCANCE DA CAUSA JUSTIFICADORA então é ERRO DE PROIBIÇÃO.
Iv – Fui por eliminação, pois não
consegui explicar a parte final. Para auxílio. extraí de um texto da internet:
“ Vale lembrar as sábias palavras do doutrinadorCezar
Roberto Bittencourt:
“Nada impede que o erro
de tipo ocorra nos crimes omissivos impróprios. Por exemplo, o agente
desconhece sua condição de garantidor, ou tem dela errada compreensão. O erro
incide sobre a estrutura do tipo penal omissivo impróprio. O agente não presta
socorro, podendo fazê-lo, ignorando que se trata de seu filho, que morre
afogado. Desconhece sua posição de garante. Incorre em erro sobre elemento do
tipo penal omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantido.”[6][
Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm
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Segundo O STF/STJ e o item 17 da exp. de motivos do CP, adotamos a teoria limitada do dolo: ora a discriminante putativa exclui a culpa, ora a tipicidade. Cuidado, pq 90% da doutrina afirma o contrário.
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Eu entendo que o erro da assertiva IV está na expressão "examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância...", pois no erro de proibição o que se examina é a ignorância no caso concreto. É o que se depreende do par. Único do art. 21 do CP, pois " considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". Da leitura desse dispositivo percebe-se que o julgador deverá analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir se ocorreu, ou não, erro de proibição, e se esse foi evitável ou inevitável.
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Gente, a teoria limita/extremada do dolo não se confunde com a teoria limitada/extremada da culpabilidade.
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De fato, o erro da IV está em " examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento".
Analisar a ignorância de forma abstrata é instituir um padrão mínimo (médio) de conhecimento para todo mundo e, a partir dele, verificar se o sujeito teria ou não condições de conhecer a ilicitude do fato. Definitivamente, não é o que ocorre no nosso ordenamento.
Para fazer incidir o erro de proibição analisa-se o caso concreto, no caso, o agente. Se constatar que ele não teria condições de ter ciência da ilicitude, estará amparado pelo art. 21, do CP. Ex: não se pode exigir de um senhor de idade, que mora no campo, isolado da cidade, o conhecimento da ilicitude de muitos fatos, da mesma forma que se pode exigir para um advogado.
Cada pessoa tem um nível de intelecção, conhecimento sobre o que é ou não é permitido.
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Espécies de Erro de Proibição[1]:
O erro de proibição pode ser:
a) INEVITÁVEL;
b) EVITÁVEL.
O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.
O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.
Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.
Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.
Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.
DIRETO x INDIRETO
Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.
Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.
[1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.
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Adotamos a limitada, pois a extremada é muito extremada
Abraços
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ITEM II - ERRADO -
Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -
V – Efeitos do erro de proibição:
a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade.
b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.
FONTE: CLÉBER MASSON
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Não entendi a I, pois sendo a previsibilidade um dos elementos do crime culposo, sendo ela viciada, não poderia então configurar crime culposo.
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Essa I nunca poderia ser considerada certa. O que está "viciado" no erro de tipo é um dos elementos do DOLO, qual seja, a consciência dos elementos do tipo legal, justamente por isso que o dolo é excluído. Os elementos do DOLO são: (1) Consciência dos elementos do tipo penal e. (2) Vontade direcionada a um resultado finalístico. Quando se age em erro de tipo, ele tem a vontade, mas não a consciência dos elementos.
A punição por crime culposo é justamente porque na culpa o desvalor está na ação, não é necessária CONSCIÊNCIA dos elementos do tipo (mesmo porque é um tipo penal aberto), e sim apenas a VONTADE de praticar uma conduta em descumprimento de um dever de cuidado objetivo.
Se o vício recaísse na PREVISIBILIDADE como a questão afirma, o agente não poderia também ser punido a título de culpa, uma vez que tal elemento faz parte dos constitutivos da conduta culposa.
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Examinador relativamente incapaz