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ID
422371
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.

II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.

III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).

IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO.  Erro de tipo, sobre elemento essencial, prejudica o dolo nos elementos, mas o sujeito responde por culpa (art. 20)

    II –  ERRADO. Erro de proibição exclui a culpabilidade? Sim, conforme afirmar o art. 21 , o erro de proibição, se inevitável, isenta de pena. A isenção de pena é excludente de culpabilidade.  A assertiva está errada pois o erro de proibição inevitável é isento. Se era evitável, é causa de diminuição. O QUE PERMITE A RESPONSABILDIADE PELA FIGURA CULPOSA É O ERRO DE TIPO.

    III -  ERRADA.  Esta toda inversa.

    Primeiramente, o CP adota a TEORIA LIMITADA DO DOLO.  Para esta, se o invíduo não sabe o que faz, ou seja, tem compreensão errada DOS FATOS, o é ERRO DE TIPO;  se o indivíduo sabe o que faz, mas ERRA A INTERPRETAÇÃO E NO ALCANCE DA CAUSA JUSTIFICADORA então é ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Iv –  Fui por eliminação, pois não consegui explicar a parte final. Para auxílio. extraí de um texto da internet:

    “ Vale lembrar as sábias palavras do doutrinadorCezar Roberto Bittencourt:

    “Nada impede que o erro de tipo ocorra nos crimes omissivos impróprios. Por exemplo, o agente desconhece sua condição de garantidor, ou tem dela errada compreensão. O erro incide sobre a estrutura do tipo penal omissivo impróprio. O agente não presta socorro, podendo fazê-lo, ignorando que se trata de seu filho, que morre afogado. Desconhece sua posição de garante. Incorre em erro sobre elemento do tipo penal omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantido.”[6][

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm


  • Segundo O STF/STJ e o item 17 da exp. de motivos do CP, adotamos a teoria limitada do dolo: ora a discriminante putativa exclui a culpa, ora a tipicidade. Cuidado, pq 90% da doutrina afirma o contrário.

  • Eu entendo que o erro da assertiva IV está na expressão "examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância...", pois no erro de proibição o que se examina é a ignorância no caso concreto. É o que se depreende do par. Único do art. 21 do CP, pois " considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". Da leitura desse dispositivo percebe-se que o julgador deverá analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir se ocorreu, ou não, erro de proibição, e se esse foi evitável ou inevitável.

  • Gente, a teoria limita/extremada do dolo não se confunde com a teoria limitada/extremada da culpabilidade. 

  • De fato, o erro da IV está em " examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento".

     

    Analisar a ignorância de forma abstrata é instituir um padrão mínimo (médio) de conhecimento para todo mundo e, a partir dele, verificar se o sujeito teria ou não condições de conhecer a ilicitude do fato. Definitivamente, não é o que ocorre no nosso ordenamento.

     

    Para fazer incidir o erro de proibição analisa-se o caso concreto, no caso, o agente. Se constatar que ele não teria condições de ter ciência da ilicitude, estará amparado pelo art. 21, do CP. Ex: não se pode exigir de um senhor de idade, que mora no campo, isolado da cidade, o conhecimento da ilicitude de muitos fatos, da mesma forma que se pode exigir para um advogado.

    Cada pessoa tem um nível de intelecção, conhecimento sobre o que é ou não é permitido.

  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Adotamos a limitada, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • ITEM II - ERRADO -

     

    Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -

     

    V – Efeitos do erro de proibição: 

     

    a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade. 

     

    b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Não entendi a I, pois sendo a previsibilidade um dos elementos do crime culposo, sendo ela viciada, não poderia então configurar crime culposo.

  • Essa I nunca poderia ser considerada certa. O que está "viciado" no erro de tipo é um dos elementos do DOLO, qual seja, a consciência dos elementos do tipo legal, justamente por isso que o dolo é excluído. Os elementos do DOLO são: (1) Consciência dos elementos do tipo penal e. (2) Vontade direcionada a um resultado finalístico. Quando se age em erro de tipo, ele tem a vontade, mas não a consciência dos elementos.

    A punição por crime culposo é justamente porque na culpa o desvalor está na ação, não é necessária CONSCIÊNCIA dos elementos do tipo (mesmo porque é um tipo penal aberto), e sim apenas a VONTADE de praticar uma conduta em descumprimento de um dever de cuidado objetivo.

    Se o vício recaísse na PREVISIBILIDADE como a questão afirma, o agente não poderia também ser punido a título de culpa, uma vez que tal elemento faz parte dos constitutivos da conduta culposa.

  • Examinador relativamente incapaz