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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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Quanto ao item IV, por um lado é fato que os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial. Também a inviabilidade de concessão da recuperação judicial na pendência de dívidas tributárias encontra respaldo nos termos legais, que prescreve a exigência de Certidão Negativa instruindo a inicial. Porém, há que se ponderar recente posicionamento do STJ que afastou esta exigência (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188).
Quanto ao item III - Reproduziu a disposição expressa do parágrafo único do art.60 da LFRJ - Cita-se: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
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Discordo da I estar errada, embora haja essa exceção do "salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa", a questão fala de maneira GENÉRICA, pois em GERAL esses sujeitos (profissionais liberais) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS.
A questão não menciona "em hipótese alguma", "nunca", "jamais" ou quaisquer outros termos restritivos que remetem à essa exceção do artigo 966, então se aplica a regra geral.
Outras bancas não cometem esse deslize, pois senão não há como ADIVINHAR o que o examinador está cobrando: A REGRA GERAL, ou A EXCEÇÃO?
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Prezado amigo Leonardo, entendo seu questionamento e sua revolta diante de algumas questões, entretanto a questão deixa aberto assim: "não pode ser considerado sujeito passivo..." , e isso torna a questão errada, porque pode, de acordo com a exceção apresentado pelo amigo Apollo, "se constituir elemento de empresa" estará sujeita à falência .
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Na I, não é empresário em regra, mas pode ser
Abraços
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Art. 1.146, CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Assim, o adquirente responde pelas dívidas desde que esteja regularmente contabilizada. Responderá solidariamente pelo prazo de 01 ano contado (i) se vencida, da publicação (ii) e se vincenda, da data do vencimento.
Débitos Tributários: Se o alienante deixar de explorar qualquer atividade econômica nos 06 meses seguintes à alienação e se o adquirente continuar a explorar a mesma atividade, a responsabilidade do adquirente é direta. Se o alienante continua a explorar qualquer atividade econômica nos 06 meses seguintes à alienação e se o adquirente continuar a explorar a mesma atividade, a responsabilidade do adquirente é subsidiária. Obs.: a sucessão tributária somente se caracteriza se o adquirente continuar explorando, no local, idêntica atividade econômica do alienante. Se alterar o ramo de atividade do estabelecimento, não responde pelas dívidas fiscais do alienante.
Débitos trabalhistas: Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudica em nada os contratos de trabalho dos empregados oriundos da época anterior à alteração subjetiva. O fundamento principiológico desse entendimento encontra-se nos princípios da continuidade da relação de emprego, o princípio da despersonalização da figura do empregador e, por fim, o princípio da intangibilidade objetiva do contrato individual de trabalho.
Exceções: Na falência e recuperação judicial não haverá sucessão – não responde nem pelas dívidas trabalhistas e nem pelas tributárias. Foi uma forma que se criou para incentivar o leilão dessas empresas.
No caso da dívida não ter sido contabilizada, o adquirente poderá ser responsabilizado diretamente, tendo o direito de regresso contra o alienante por dívidas por eles pagas e não incluídas no contrato de trespasse.
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Nunca ouvi falar em homologação de recuperação JUDICIAL. Muito pelo contrário, a Lei de Falências somente menciona a homologação da recuperação EXTRAJUDICIAL.
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A I está errada porque, caso o profissional exerça sua atividade intelectual como elemento de empresa, não mais exercerá a atividade intelectual. Basta pensar no clássico exemplo do médico que é dono de hospital: esse médico não exerce a medicina, e sim a atividade empresária de gerenciar um hospital.
Mais uma questão para o caderno de "deveriam ser anuladas"...