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Gabarito: letra “a”
Item I:
autor Felipe Bruno Santabaya de Carvalho
“O direito brasileiro passou a ter três graus hierarquias no que tange aos tratados internacionais: lei ordinária, supralegalidade e status de emenda constitucional.”
(texto disponível no seguinte link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11148, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).
O tema é bem desenvolvido pelo autor Anderson Santos da Silva, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito:
“Em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, há uma peculiaridade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever a possibilidade desses tratados serem submetidos a procedimento idêntico ao necessário para aprovação das emendas constitucionais (dois turnos, nas duas Casas, por três quintos dos votos). Quando aprovado de acordo com este rito, o tratado de direitos humanos passa a ter status equivalente ao de emenda constitucional.”
(texto disponível no seguinte link: http://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).
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Item II:
O tema é bem desenvolvido pelo site do MRE, como se percebe do trecho a seguir transcrito:
“O Ministério das Relações Exteriores dispõe em seu site que “A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União. O ato internacional que dispensou a aprovação congressual é objeto apenas de publicação. Sendo a promulgação um ato de direito interno, sua ocorrência não se confunde com a entrada em vigor do acordo, que se dá no plano do Direito Internacional Público.”.
(texto disponível no seguinte link: http://www2.mre.gov.br/dai/005.html, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).
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Item III:
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
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Item IV:
O tema é bem desenvolvido pelo autor Leonardo Gomes de Aquino, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito:
“Discute-se se existe uma hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da não-intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia.”
texto disponível no seguinte link: http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=606&ver=431
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Essa dos embaixadores estava forçadíssima
Abraços