SóProvas


ID
424627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

Considere que Caio, com intenção homicida, tenha efetuado cinco disparos de arma de fogo em Bruno, na cidade de Formosa – GO. Gravemente ferido, Bruno foi trazido para o Hospital de Base de Brasília, onde faleceu após trinta dias, em decorrência dos ferimentos provocados pelos disparos. Nessa situação, caberá ao tribunal do júri de Formosa processar e julgar Caio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    art 69 cpp

     Dertemoinara a competencia jurisdicional


    I- o lugar da infraçao

    II  o domicilio ou residencia do reu

    III  a natureza da infraçao

    IV  a distribui;cao

    V   a conexao ou continencia

    VI  a prevençao

    VII   a prerrogativa de funçao
  • Pelo que a questão descreve Caio comete o crime de homicídio ( Se consuma com a morte)
     Art. 70 CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
     Bruno veio a morrer na Base de brasília em decorrência dos tiros, portanto ai se consumou.
    Não entendi o gabarito. Para mim é ERRADO.




  • Isso é exceção trazida pela jurisprudência!
    Realmente, seguindo a literalidade do CPP deveria ser competente o local de onde a vítima morreu, entretanto, isso se torna desarrazoado, pois apurar um crime num local longe de onde ele aconteceu dificultam as coisas.
    Para confirmar o que digo:
    REsp 122927 RJ 1997/0017059-4
    1. O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO DE HOMICIDIO E O DA COMARCA DE PIRACAMBI, ONDE A VITIMA FOI AGREDIDA FISICAMENTE SOFRENDO AS LESÕES QUE LHE CAUSARAM A MORTE, E NÃO A COMARCA DE VASSOURAS, ONDE EM BUSCA DE MELHOR ASSISTÊNCIA MÉDICA VEIO A FALECER.
    Digamos que a maioria da jurisprudência vai nesse sentido!
    Jurisprudencialmente,
    Leandro Del Santo.
  • Obrigado pelos esclarecimentos!
  • No que tange ao lugar do crime, há uma exceção: crimes dolosos contra a vida cometidos no território nacional - nestes casos, adota-se a teoria da atividade para o lugar do crime.
  • A questão deveria ser classificada pelo QC como de Direito Processual Penal e não Direito Penal. Isso porque para o direito penal quanto ao lugar do crime aplica-se a teoria da ubiquidade. E eu, lendo a questão rapidamente, sem prestar a devida atenção, acabei errando. Enfim, errar em casa pode, rs.
  • A teoria da ubiquidade =(lugar da ação ou omissão e lugar do resultado): é aplicado para o lugar do crime somente no caso de crimes a distancia( são aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em paises diversos) 
    Este caso deveira seguir a regra do art 70 cpp que aplica a teoria do resultado=(local onde se consuma o crime)  que é aplicadp para Crimes plurilocais( conduta e resultado em comarcas diversas de um mesmo pais) Porém é uma exceção a regra como falou o colega.
  • Sim, é verdade Luiz, e eu sabia disso. Errei por não prestar atenção mesmo. Mas reitero que a questão deveria ser reclassificada pelo QC.
  • Será competente para processar e julgar o fato o juízo do lugar onde a infração se tiver consumado (teoria do resultado). Entretanto, nossos tribunais estabelecem algumas exceções contra legem à teoria do resultado; é o que ocorre, por exemplo, nos crimes dolosos contra a vida, nos quais a jurisprudência define como foro competente o local da conduta.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.
  • Acredito que neste caso seja aplicada a Teoria da Ubiquidade...
  • Pessoal, a Teoria da Atividade não se aplica aos crimes dolosos contra a vida em geral, CUIDADO!
    Segundo o Professor Luiz Flávio Gomes as exceções à Teoria do Resultado são as seguintes: 

    a)     Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.

    b)     Lei 11.101/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.

    c)      Lei 9.099/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.

    d)     Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

    e)     Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

    f)       Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração.

  • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu 
    a  ação  ou  omissão,  no  todo  ou  em  parte,  bem  como  onde  se 
    produziu ou deveria produzir-se o resultado. 
     
    O Código Penal adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE , porém estamos tratando de 
    crime  doloso  contra  a  vida, onde  se aplica a  teoria  da  ATIVIDADE  e  não  da 
    UBIQUIDADE. 
  • Caro Carlos,

    Cuidado para não confundir! O CP cuida de crimes a distância, envolvendo dois países soberanos, a fim de evitar que algum crime fique sem juízo competente.
    No âmbito interno, o critério de definição de competência é o adotado pelo CPP, que trás a regra da Teoria do Resultado, com exceção trazida pela doutrina e jurisprudência, nos casos de homicídio doloso.
  • A explicação dos colegas, e em especial da colega Mari, foram perfeitas!
    Resumindo:
    O art. 6º do CP, que trata da Teoria da Ubiquidade, apenas é utilizado no caso de CRIMES À DISTÂNCIA, em que os atos são praticados em um PAÍS e o resultado ocorre em outro PAÍS.
    Já o artigo 70 do CPP, que trata sobre a TEORIA DO RESULTADO, a regra nestes casos é que será competente o juízo do local onde se deu ou deveria se ter dado o resultado. Conforme disposto pelos colegas, no entanto, há exceções a esta regra em razão da maior facilidade de se poder encontrar e produzir provas, como no caso do homicídio, onde fica mais simples quando competente é o juízo daquela comarca onde houveram os atos executórios, onde há testemunhas, onde há provas deixadas. É uma exceção à regra da Teoria do Resultado.
    Não vamos confundir! 
    Abraços!
  • A Questão não é pq fica mais simples: prevalece o entendimento jurisprudencial de que, no caso de homicídio doloso, o foro competente é o do local da conduta, eis que no plenário do júri não é possível a expedição de precatório e, portanto, caso o julgamento ocorra na comarca B, não haverá nenhuma testemunha presencial, vez que não é obrigada a se deslocar de uma comarca para outra. No plenário, a testemunha tem q ir, não podendo ser ouvida por outro juízo...
  • Será competente para processar e julgar o fato o juízo do lugar onde a infração se tiver consumado (teoria do resultado)- ou seja, onde a vítima veio a falecer. Entretanto, nossos tribunais estabelecem algumas exceções contra legem à teoria do resultado; é o que ocorre, por exemplo, nos crimes dolosos contra a vida, nos quais a jurisprudência define como foro competente o local da conduta. - Vimos então que há exceções quanto a teoria do resultado, que em crimes dolosos contra a vida, o foro competente para julgar será de onde foi praticado a conduta(teoria da atividade)
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.

     

    DEUS NO COMANDO !!!

  • LEIAM, pois vale a pena!  http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html  

     

    ART. 6º DO CP - Adotou a teoria da ubiquidade (mista). --> P/crimes envolvendo o território de dois ou mais países (crimes à distância).

     

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    Por sua vez, Competência territorial disciplinada pelo CPP - ART. 70, CAPUT, DO CPP --> crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou seções judiciárias) apenas dentro do Brasil

     

    Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

     

    a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:

     

    Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

     

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

  • Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

     

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

     

    Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

    Explica Guilherme de Souza Nucci:

    “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima. Para efeito de condução de uma mais apurada fase probatória, não teria cabimento desprezar-se o foro do lugar onde a ação desenvolveu-se somente para acolher a teoria do resultado. Exemplo de ilogicidade seria o autor ter dado vários tiros ou produzido toda a série de atos executórios para ceifar a vida de alguém em determinada cidade, mas, unicamente pelo fato da vítima ter-se tratado em hospital de Comarca diversa, onde faleceu, deslocar-se o foro competente para esta última. As provas teriam que ser coletadas por precatória, o que empobreceria a formação do convencimento do juiz.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 210).

     

    Caso concreto

    No caso concreto julgado recentemente pelo STF, a ré foi denunciada pela prática de homicídio culposo por ter deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competia em razão de sua profissão de médica, agindo de forma negligente durante o pós-operatório de sua paciente, ocasionando-lhe a morte.

    A conduta negligente da médica foi praticada em uma determinada cidade e o falecimento da vítima se deu em outra.

    O STF considerou que o juízo competente era o do local onde se deu a conduta.

    (1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013).

  • Teoria da atividade

  • Falar a vdd é preciso

    Vei numa boa até quem nao estuda pra concurso acerta essa questao

    Mas claro que ele vai ser julgado pela justiça onde ocorreu o atentado né ta na cara

  • Questão muito fácil, ate mesmo sem estudar daria para responder..