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Alternativa B.
Art. 225, § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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Complementando...
C) "Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do art. 5º da CF há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro." (Ext 1.028, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-8-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.)
e) A floresta amazônica brasileira, a mata atlântica, a serra do Mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira são considerados patrimônio nacional pela CF, razão pela qual é vedada a utilização dos recursos naturais existentes nessas áreas, ainda que sujeitas ao domínio privado. ERRADA
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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Caro colega Daniel, só retificando o art. que o Sr. depositou. Não se trata do art. 225, parágrafo 5, mas sim do art. 231 parágrafo 5.
Abçs a todos.
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Complementando...
Questão A- Errada
A antiga redação do § 6º do art. 226 da CF era esta:
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
A nova redação conferida pela EC 66/10 ao parágrafo sexto é esta:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Questão D - errada
Tem-se que o impetrante do mandado de segurança será o titular do direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo, de autoridade [não amparado por habeas corpus ou habeas data]. Podem impetrar mandado de segurança: a pessoa física ou jurídica residente ou sediada no Brasil ou no exterior, a massa falida, a herança, a sociedade sem personalidade jurídica, o condomínio edilício e a massa do devedor civil insolvente, dentre outras (Cf. Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, p. 166). “O essencial para a impetração é que o impetrante – pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal – tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 22).
Além disso, O artigo 5°, inciso LXX, da Constituição da República, elenca os legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo, in verbis:
Art. 5° (...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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Prezados,
Não entendi porque a letra "C" está errada....
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Creio que o erro esteja na expressão "as pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos e garantias elencados na CF, na mesma proporção das pessoas físicas." Embora as pessoas jurídicas e físicas sejam destinatárias do direitos e garantias fundamentais, estes não atingem ambas com o mesmo grau de intensidade. As pessoas jurídicas, por exemplo, não titularizam o direito à vida ou o direito à liberdade, o que nos faz concluir que os direitos e garantias fundamentais são titularizados pela pessoas jurídica numa menor dimensão quando comparada a gama de direitos franqueados a uma pessoa física pelo texto constitucional.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
As pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para a impetração de mandado de segurança, não se restringindo tal medida processual a pessoal jurídicas de direito privado. O STJ, por exemplo, já reconheceu a legitimidade de aforamento do writ por um Poder do Estado quando suas prerrogativas forem violadas por ato de autoridade pública. É o que se observa na decisão do STJ abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCENTRALIZAÇÃO DO ENSINO. ESCOLAS ESTADUAIS. MUNICIPALIZAÇÃO. INÉRCIA DO EXECUTIVO. IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. PRECEDENTES.
1. O Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores personalidade judiciária (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança.
2. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 12.068/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 169)
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c) A jurisprudência do STF reconhece que os estrangeiros, mesmo os não residentes no país, são destinatários dos direitos fundamentais consagrados pela CF, sem distinção de qualquer espécie em relação aos brasileiros. No mesmo sentido, as pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos e garantias elencados na CF, na mesma proporção das pessoas físicas.
Pode ter distinção até entre brasileiros, mais ainda em relação à estrangeiros que nem sequer residem no país.
Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
O art. 12, por exemplo, excluiu o estrangeiro e até o brasileiro naturalizado.
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complementando a C....
Assim, mesmo os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemplo – podem ser titulares dos direitos fundamentais previstos na Constituição. Naturalmente, eles também podem fazer uso de todos os instrumentos processuais de proteção a esses direitos, salvo naqueles casos em que a própria Constituição limitou o exercício. Certamente, um estrangeiro não-residente não poderia ingressar com uma ação popular, por exemplo, pois, nesse caso, a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos (art. 5º, inc. LXXIII), e o estrangeiro (até mesmo o que reside aqui no país) não possui cidadania (no sentido eleitoral), já que a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. III, da CF/88). No mais, não havendo qualquer norma constitucional impeditiva, o estrangeiro não-residente pode ingressar, em princípio, com qualquer ação constitucional de defesa de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, o STF, já nos idos de 1958, assinalou que “o estrangeiro, embora não residente no Brasil, goza do direito de impetrar mandado de segurança
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Alternativa "b" está incorreta, tornando a questão passível de anulação.
A CESPE não consegue, ao menos, copiar a letra da constituição sem fazer besteira.
A título de curiosidade, saliento que a remoção dos índios, quando no interesse da soberania do pais, não ficará condicionada ao referendo do Congresso Nacional, mas sim a sua prévia deliberação, situação completamente diferente e que a CESPE, ao colar o artigo, apagou dolosamente.
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Justificativa do erra da letra E encontra-se no parágrafo 4 do Art. 225 da CF:
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Nota-se na parte destacada que o uso de recursos naturais não é vedado, desde que obervadas as leis específicas e as restrições constitucionais.
Bons estudos a todos.
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Concordo com o Comentário acima. A questão deveria ser anulada, pois a resposta tida como certa não reflete o texto da lei. São duas as possibilidades de remoção dos índios. Ad referendum, no caso de catastrofes e etc... e após previa autorização do congresso, para os casos de interesse da soberania do país e etc...
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LETRA B - Questão mal formulada, pois em caso de interesse da soberania nacional, deve ocorrer após deliberação do Congresso Nacional, e não de referendo como afirma a alternativa.
O Cespe precisava apenas copiar a letra da lei.
Art. 231 da CF/88:
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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Não marquei a "A" pelo mesmo motivo dos colegas. A questão está incompleta e, por sua incompletude, torna-se incorreta. No caso de interesse nacional, deve haver deliberação prévia, não referendo.
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Também concordo que esta questão seja passível de anulação. Contudo, embora essa questão seja de 2011, a seguinte questão, de 2012, cobra o mesmo conhecimento:
No que se refere à segurança pública e à ordem social, julgue os itens subsequentes.
A remoção dos grupos indígenas de suas terras é proibida pela Constituição Federal, exceto em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população indígena, ou ainda no interesse da soberania do País, desde que, em todos os casos, haja referendo do Congresso Nacional.
Gabarito: ERRADO
Parece que o CESPE corrigiu o equívoco.
Abraços.
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Acho que a maioria pensou da mesma forma...
- Catástrofe ou epidemia: deliberação posterior do C.N. (ad referendum)
- Interesse da Soberania do país: deliberação prévia do C.N.
Pela própria natureza dos fatos, é razoável que nos primeiros casos, em casos de situações mais urgentes, a deliberação ocorra após o fato.
Já no interesse da soberania, embora também seja uma questão importante, esta permite um intervalo de tempo em que seja deliberada a matéria e só depois seja autorizado o ato.
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O item "b" é uma FALTA DE ABSURDO, porque, no interesse da soberania nacional, deve haver prévia deliberação do CN para ocorra a remoção da comunidade indígena!
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA (Art. 226, § 6º) - Desde 2010, com a nova redação dada pela EC 66/10, para que o divórcio ocorra, necessário APENAS 1 coisinha:
que os pombinhos, já nem tão pombinhos assim, estejam casados no civil. Só isso! (rsrs);
B) OFICIALMENTE CERTA (Art. 231, § 5º) - Como já muito bem explanado pelos colegas, essa alternativa/gabarito contém um erro. O
dispositivo constitucional menciona uma regra (o da irremovibilidade dos índios) e, logo a seguir, apresenta 2 exceções: 1)
remoção em caso de catástrofe ou epidemia, dependente de REFERENDO pelo CN, e 2) no interesse da soberania do País,
mediante PRÉVIA deliberação do CN. O erro foi a banca juntar as 2 exceções e condicioná-las ao referendo do CN;
C) ERRADA (STF/Ext 1.028) - 2 erros:
1) "A cláusula de tratamento igualitário [CF, art. 5º, caput] não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro."
São vários exemplos além dessa decisão do Supremo, como, p. ex., os direitos políticos - eles não têm nenhum;
2) além das PJ não gozarem dos mesmos direitos das PF, muitos desses direitos não ocorrem na mesma proporção;
Exemplo clássico é o habeas corpus, que a PJ não pode impetrar em seu próprio favor;
D) ERRADA (RMS 12.068/MG) - O STF já decidiu que as Câmaras Municipais, na condição de pessoas jurídicas de direito público, têm
legitimidade para compor o polo ativo em MS, por conta de sua capacidade processual.
E) ERRADA (Art. 225, § 4º) - É possível a exploração de recursos naturais nessas áreas, desde que na forma da lei. Ex. salinas.
* GABARITO: LETRA ?
Abçs.
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Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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Gab. B
Desculpe, colegas, mas não concordo que a alternativa B esteja mal formulada.
A banca disse ad referendum nesses dois casos: catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população. O trecho foi colocado entre vírgulas.
Em seguida, após a segunda vírgula, acrescentou, "ou no interesse da soberania do país".
Visto de outra forma: ad referendum do Congresso Nacional ou no interesse da soberania do país.
CORRETO
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BIZU: PATRIMÔNIO NACIONAL É '' FM SEM PAZ ''
F LORESTA AMAZÔNICA
M ATA ATLÂNTICA
SE RRA DO M AR
PA NTANAL MATO-GROSSENSE
Z ONA COSTEIRA
FONTE: ALGUM COLEGA NA JORNADA.
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Questão totalmente passível de ANULAÇÃO.
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B, menos errada....se colocou o ad referendum, deveria ter colocado tb a prévia autorização do cn