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Letra A: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
letra B: Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
letra D: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
letra E: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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CORRETO O GABARITO....
Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço x responsabilidade pelo vício do produto e do serviço
Na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor.
Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo. Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal.
Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/715/responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico-x-responsabilidade-pelo-vicio-do-produto-e-do-servico
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TJ-MG (processo: 200000047941630001 MG 2.0000.00.479416-3/000(1)) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO -APLICABILIDADE DO ART.
27 DO
CDC - PROVA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Há uma diferença fundamental entre a responsabilidade pelo vício e a responsabilidade por fato do produto, a evidência da primeira tratar-se de uma perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço, ou seja, a responsabilidade está na própria coisa. Já na segunda modalidade, a responsabilidade gerada é normalmente de maior vulto, pois nos acidentes de consumo os danos materiais podem ultrapassar em muito o valor dos produtos ou serviços adquiridos, cumulados ainda com a possibilidade de danos materiais, físicos e morais. Cuidando-se de responsabilidade por fato do produto, aplica-se o disposto no art.
27 do
Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
- Mostrando-se pertinente, para elucidação da controvérsia, a prova pericial requerida, o seu indeferimento configura cerceamento de defesa, devendo ser conferida à parte a oportunidade para produção da prova.
Abraços!
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Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor .
Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .
Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada , cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano , o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles . Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal .
Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa , porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova ( art. 6o , VIII ) , caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva , ou seja , desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo (inversão ope judicis)
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Gabarito: Letra "C".
Justificativa: O art. 18 (vício do produto) preconiza o retorno ao status quo ante, com vistas a uma reparação de cunho eminentemente material; ao passo que o art. 12 (fato do produto) visa não só a reparação dos danos concernentes à funcionalidade do bem em si considerado, mas bem como a outros bens que são atingidos, como sua incolumidade físico-psíquica (Fonte: Magistratura Estadual – CESPE, Ed. Juspodivm, 2018, p. 300).
Abraço!
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a) O comerciante responde solidariamente pelo fato do produto juntamente com o fabricante, ainda que este possa ser identificado pelo consumidor.
A responsabilidade pelo fato, por parte do comerciante, é subsidiária.
b) O produto será considerado defeituoso, ensejando-se a responsabilidade do fornecedor, pelo fato de produto equivalente, porém de melhor qualidade, ter sido colocado no mercado.
Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
c) No que concerne a vício do produto, a responsabilidade do fornecedor, em regra, não ultrapassa o limite do valor do próprio produto ou serviço, não se impondo tal limitação em caso de responsabilidade pelo fato do produto.
d) Os profissionais liberais equiparam-se aos fornecedores para efeito de responsabilidade pelos serviços prestados.
Responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva; a do fornecedor, objetiva
e) Em razão da responsabilidade objetiva, o fornecedor responde pelo dano causado pelo uso do produto, ainda que a culpa seja de terceiro.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.