SóProvas


ID
428545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos estaduais e federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • IPVA: somente a anterioridade anual

    ITR: Ok

    IPI: produtos, somente isenção

    ICMS: há limitações das alíquotas (até mesmo para evitar guera fiscal entre os estados)

  • CTN

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador

    a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da

    zona urbana do Município.

    Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
     
    LC 87

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


    Estranho o gabarito.
     

  • Lei 9393
    Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

    Considero que a B está incorreta e a D está correta, como brilhantemente nos informou o nobre colega Ralph.

  • Embora o art. 12 da LC 87/96 preveja que ocorrerá o fato gerador do ICMS na hipótese de saída de mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, há súmula do STJ em sentido oposto, razão pela qual a letra "D" não está correta.

    Trancreve-se a Súmula 116 do STJ:
    "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    À título de mais informação, há diversos julgados no STJ considerando irrelevante o fato de os estabelecimentos situarem-se em Estados distintos. Ou seja, se o deslocamento da mercadoria foi para estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que situado em estado diverso do de origem, nã haverá incidência de ICMS.

    Espero ter ajudado aos colegar que acharam estranho o gabarito.









     

  • p { margin-bottom: 0.21cm; }

    a) O IPVA, cobrado anualmente, submete-se, no que tange à alteração de sua base de cálculo, ao princípio da anterioridade, inclusive a nonagesimal.

    Base de cálculo do IPVA como também a do IPTU se submete somente à anterioridade.

    b) O ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua.

    Correto. Conforme foi abordado.

    Lei 9393
    Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável

    c) O IPI é seletivo, em razão da essencialidade do produto, de maneira que, em determinadas circunstâncias, pode ter alíquota zero, caso em que ocorre a isenção, ou imunidade tributária.

    Alíquota zero, isenção e imunidade são coisas distintas.

    Alíquota zero: O ente tributante tem competência para tributar, mas não o faz. O fato gerador ocorre,mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.

    Isenção: Dispensa legal do pagamento do tributo.

    Imunidade: Norma constitucional amputa a competência,impedindo a incidência. ex.; imunidade recíproca.

    d) O ICMS tem como fato gerador o deslocamento de mercadorias, inclusive de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.

    Súmula 116:
    "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    e) Os estados e o DF, nos limites da sua esfera de competência e de acordo com a sistemática constitucional, têm plena liberdade para estabelecer as alíquotas do ICMS.

    A isenção ocorrerá por convênio no CONFAZ, conforme determina a LC 24/75.

    Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

  • De acordo com o art. 150, §1º, da CF, a alteração da base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  • Só uma Retificação, a Sumula que os colegas mencionam é a 166 do STJ e não a 116.

  • A súmula 166 é anterior à LC, que diz no art. 12  que incide ICMS na "saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".


    O erro não seria no fato de a jurisprudência entender não ser apenas o deslocamento (físico) como fato gerador, mas somente o deslocamento econômico?
  • Gente, muito cuidado nestas questões que envolvam o ICMS. Caso a questão fale a respeito de jurisprudência, é válido o entendimento de que não há cobrança do ICMS no deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Porém, de acordo com a Lei Kandir ( LC 87/93) e com os Regulamentos Estaduais de ICMS, há sim a cobrança do ICMS na saída de mercadorias, ainda que para o mesmo contribuinte. Cuidado que para concursos na área fiscal, principalmente nas Receitas estaduais, vale o que está escrito na Lei Kandir. Atente-se para o fato que esta questão foi num concurso para juiz, e além disto, não cita nada de jurisprudência.
  • Caros colegas
    b) O ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua. (correta)
    SEGUNDO DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO - RICARDO ALEXANDRE:
    BASE DE CALCULO DO ICMS
    ESTA PREVISTA NO ART. 30 DO CTN

    ART. 3O. A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É O VALOR FUNDIARIO. Todavia, de acordo com  a legislação especifica (art. 35 do regulamento do ITR e art. 10§ 1., I, da Lei 9393/1996), o valor fundiario é o valor da terra NUA tribuitavel, que é o valor do imovél excluidos os valores realtivos a (art. 10, § 1. I, da Lei 9393/1996).
    a)construções, instalações e benfeitorias;
    b)culturas permanentes e temporarias;
    c) pastagens cultivadas e melhoradas;
    d)florestas plantadas;

     


     

  • Só pra complementar as respostas dos colegas e facilitar a memorização, no que tange à alternativa D, a razão de ser da Súmula já citada é que, para que haja incidência do ICMS, deve haver conteúdo econômico na circulação das mercadorias. Se as mercadorias circulam pro estabelecimentos de um mesmo proprietário, obviamente não haverá economicidade neste transporte.
  • Alternativa E: 

    Art. 155, § 2º: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    (...)

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.


    Entendo, portanto, que dada essa competência do Senado, NÃO há que que se falar que "Os estados e o DF, nos limites da sua esfera de competência e de acordo com a sistemática constitucional, têm plena liberdade para estabelecer as alíquotas do ICMS".

  • Se para a banca o que vale é o que está na Lei, porque que a opção "D" está incorreta?

  • Ai, ai... essa banca é uma piada!

    Questão Q254977

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-RR

    Prova: Contador

    A base de cálculo do ICMS é o valor da operação na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular.

    • (x) Certo    (  ) Errado

  • ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua? ABERRAÇÃO.

    RESPOSTA:VALOR FUNDIÁRIO DA TERRA.

  • STF/ 2007 decidiu pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero (Tendência do STF é aceitar esse posicionamento para tributos isentos e imunes).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

  • A BC é o valor da terra nua tributável.