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ID
432826
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente, a consolidação jurisprudencial e a Constituição da República:

I – Conforme o entendimento cristalizado em súmula vinculante do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição da República.

II – Para ser qualificada como Agência Executiva, a autarquia ou fundação ou empresa pública que não explore atividade econômica deverá cumprir os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

III – A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

IV – O mandato dos conselheiros e dos diretores das Agências Reguladoras terá o prazo fixado na lei de criação de cada agência.

V – O ex-dirigente de agência reguladora fica impedido para o exercício de atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência pelo prazo de um ano, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO - sumula vinculante n° 05
    II - ERRADO
    III - CERTO - Lei 9649/98 ART. 51 §1°
    IV - CERTO - Lei 9986/00 art. 6°
    V - ERRADO:
    Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

  • A assertiva II está Incorreta

    Para ser qualificada como Agência Executiva, a autarquia ou fundação ou empresa pública que não explore atividade econômica deverá cumprir os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
  • Vanessa, em que pese a sua bela foto com o garotinho, me desculpe, mas gostaria de saber, a sua fundamentação, pois Vc. postou seu comentário, contrariando as respostas, até então, corretas apresentadas pela Mayara. Por exemplo o item III - está correto: 

    Lei. 9649/98. Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

            § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    Então, porque Vc. riscou como estivesse errado o item III - que a qualificação como Agência Executiva será feito em ato do presidente da República - assim - Eu , e acho que outros concurseiros também, gostaríamos de saber sua fonte - pois o item V também está errado - pois o ex-dirigente de agência reguladora fica de quarentena - como bem observado pela Mayara.


     

  • Lei 9649/98 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
     
    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
     
    § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    Lei 9686/2000 

    Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

    Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
    Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

    II e V incorretas.

     
  • só corrigindo, a lei é 9986/2000 e não 9686 como a colega Jenilsa indicou, abraços
  • Item V incorreto
    O ex-dirigente de agência reguladora fica impedido para o exercício ded atividade ou de prestar qualquer serviço no setro regulado pela respectiva agência pelo prazo  de 04 meses (como regra). É chamado de quarentena.
  • I – Conforme o entendimento cristalizado em súmula vinculante do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição da República. Correta, súmula vinculante n°5

    II – Para ser qualificada como Agência Executiva, a autarquia ou fundação ou empresa pública que não explore atividade econômica deverá cumprir os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. Errada, somente as Autarquias e Fundações Públicas podem ser qualificadas como Ag. Executiva.

    III – A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. Correta, redação idêntica ao parágrafo 1°,art. 51, lei 9649.

    IV – O mandato dos conselheiros e dos diretores das Agências Reguladoras terá o prazo fixado na lei de criação de cada agência. Correta, redação idêntica ao parágrafo art. 6°, lei 9986.

    V – O ex-dirigente de agência reguladora fica impedido para o exercício de atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência pelo prazo de um ano, contados da exoneração ou do término do seu mandato. Errada, o período é de 4 meses e não de 1 ano.
  • A denominação Agência Executiva é uma qualificação a ser  concedida, por decreto presidencial específico, a autarquias e fundações públicas, responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado. O Projeto Agências Executivas, portanto, não institui uma nova figura jurídica na administração pública, nem promove qualquer alteração nas relações de trabalho dos servidores das instituições que venham a ser qualificadas.
    É também importante ressaltar que a inserção de uma instituição no Projeto se dá por adesão, ou seja, os órgãos e entidades responsáveis por atividades exclusivas do Estado candidatam-se à qualificação, se assim o desejar a própria instituição e, obviamente, seu Ministério supervisor.
    Não basta, entretanto, a manifestação da vontade das instituições e respectivos Ministérios. Conforme estabelecido na Lei nº 9.649 de 27 de maio de 1998, a qualificação de uma instituição como Agência Executiva, exige, como pré-requisitos básicos, que a instituição candidata tenha: (1) um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento e (2) um Contrato de Gestão, firmado com o Ministério supervisor. Do primeiro pré-requisito - plano estratégico - devem resultar, entre outras, ações de aprimoramento da qualidade da gestão da
    instituição, com vistas à melhoria dos resultados decorrentes de sua atuação, do atendimento aos seus clientes e usuários e da utilização dos recursos públicos.
    O Contrato de Gestão, por sua vez, estabelecerá objetivos estratégicos e metas a serem atingidos pela instituição, em determinado período de tempo, assim como os indicadores que permitirão mensurar seu desempenho na consecução dos compromissos pactuados no contrato.
    Além dos pré-requisitos acima expostos, um outro aspecto distingue as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas das demais: o grau de autonomia de gestão que se pretende conceder às instituições qualificadas.
    Com a ampliação de sua autonomia de gestão, busca-se oferecer às instituições qualificadas como Agências Executivas melhores condições de adaptação às alterações no cenário em que atuam - inclusive com relação às demandas e expectativas de seus clientes e usuários - e de aproveitamento de situações e circunstâncias favoráveis ao melhor gerenciamento dos recursos públicos, sempre com vistas ao cumprimento de sua missão.
    A concessão de autonomias, entretanto, está subordinada à assinatura do Contrato de Gestão com o Ministério supervisor, no qual
    se firmarão, de comum acordo, compromissos de resultados.
  •  Item V - lembrando que a regra trazida pela lei e mencionada pelos colegas é de 4 meses, mas há exceções, como no caso da ANP, que é de 12 meses, conforme segue:

    Lei nº 9.478/97

    Art. 14.  Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)

  • No caso da ANVISA (Lei 9.782 / 1999) o prazo é também diferente de 4 meses (Lei 9.986 / 2000).
    “Art. 14.  Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
    Parágrafo único.  Durante o prazo estabelecido no caput é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.”
  • ANTAQ e ANTT também é um ano.
    Art 59, Lei 10.233 de 2001.

    "Art. 59. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado"
  • Pessoal, a "quarentena" (4 meses) se aplica apenas ao exercício, por parte do ex-conselheiro, de atividades ou prestação de um serviço de consultoria (planejamento técnico / gestão estratégica), por exemplo, ao setor que era regulado pela Agência. Quanto à REPRESENTAÇÃO de qualquer pessoa ou interesse perante à entidade, sob um prisma processual, não poderá ser feito pelo antigo agente público por um período normalmente igual ou superior a um ano. Logo, o enunciado V está errado.

  • Questão desatualizada quanto ao item IV:

    Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º (Redação dada pela Lei nº 13.848/19)

  • Quanto ao item V:

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.       

    § 1 Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas. (...)