A denominação Agência Executiva é uma qualificação a ser concedida, por decreto presidencial específico, a autarquias e fundações públicas, responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado. O Projeto Agências Executivas, portanto, não institui uma nova figura jurídica na administração pública, nem promove qualquer alteração nas relações de trabalho dos servidores das instituições que venham a ser qualificadas.
É também importante ressaltar que a inserção de uma instituição no Projeto se dá por adesão, ou seja, os órgãos e entidades responsáveis por atividades exclusivas do Estado candidatam-se à qualificação, se assim o desejar a própria instituição e, obviamente, seu Ministério supervisor.
Não basta, entretanto, a manifestação da vontade das instituições e respectivos Ministérios. Conforme estabelecido na Lei nº 9.649 de 27 de maio de 1998, a qualificação de uma instituição como Agência Executiva, exige, como pré-requisitos básicos, que a instituição candidata tenha: (1) um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento e (2) um Contrato de Gestão, firmado com o Ministério supervisor. Do primeiro pré-requisito - plano estratégico - devem resultar, entre outras, ações de aprimoramento da qualidade da gestão da
instituição, com vistas à melhoria dos resultados decorrentes de sua atuação, do atendimento aos seus clientes e usuários e da utilização dos recursos públicos.
O Contrato de Gestão, por sua vez, estabelecerá objetivos estratégicos e metas a serem atingidos pela instituição, em determinado período de tempo, assim como os indicadores que permitirão mensurar seu desempenho na consecução dos compromissos pactuados no contrato.
Além dos pré-requisitos acima expostos, um outro aspecto distingue as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas das demais: o grau de autonomia de gestão que se pretende conceder às instituições qualificadas.
Com a ampliação de sua autonomia de gestão, busca-se oferecer às instituições qualificadas como Agências Executivas melhores condições de adaptação às alterações no cenário em que atuam - inclusive com relação às demandas e expectativas de seus clientes e usuários - e de aproveitamento de situações e circunstâncias favoráveis ao melhor gerenciamento dos recursos públicos, sempre com vistas ao cumprimento de sua missão.
A concessão de autonomias, entretanto, está subordinada à assinatura do Contrato de Gestão com o Ministério supervisor, no qual
se firmarão, de comum acordo, compromissos de resultados.
Item V - lembrando que a regra trazida pela lei e mencionada pelos colegas é de 4 meses, mas há exceções, como no caso da ANP, que é de 12 meses, conforme segue:
Lei nº 9.478/97
Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)