Letra C.
I. Falso. Tem aplicação apenas após a publicação.
CPC, Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
II. Falso.
Na verdade, no Processo do Trabalho a aplicação do princípio é mitigada por conta do P. Ônus da Prova. Há jurisprudência no sentido de se admitir em favor do empregador quando provar os requisitos, pois a CRFB não faz diferenciação, mas é uma corrente moderna e minoritária.
CRFB, Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
III. Verdadeiro.
O Ministro Celso Jobin decidiu em sede de ADI que é defesa qualquer interpretação no sentido contrário à incompetência da JT para lides de servidores públicos estatutários. Se estatutários, observar-se-á o órgão para definir a competência: servidor federal -> JF; servidor estadual -> JE.
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.
Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.
O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.
IV. Verdadeiro.
TST, Súmula nº 300. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
V. Verdadeiro.
CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Fernanda,
A assistência judiciária gratuita, mandamento constitucional (vide comentário da colega Joice acima), é conferida à toda pessoa que comprove insuficiência econômica para arcar com as custas do processo independente de ser natural ou jurídica, entretanto, a jurisprudência em sua grande maioria vem entendendo que só faz jus a este benefício o empregado, sendo raramente concedido ao empregador e quando concedido, não abarcando o depósito recursal, uma vez que o mesmo não figura como taxa ou emolumento judicial , mas sim como garantia do juízo da execução, inibindo desta forma exercício do amplo acesso à Justiça, principalmente dos micro e pequenos empresários que muitas vezes não possuem disponibilidades para efetivar o recolhimento do referido depósito.
Conforme evidenciado acima, a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal, devendo ser proporcionada a todas e quaisquer pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Como se nota, o texto constitucional não cria distinções, devendo fazer jus ao benefício em tela qualquer pessoa, ou seja, basta comprovar a insuficiência de recursos e a pessoa fisica ou juridica poderá exigir do Estado que lhe preste a assistência judiciária de modo integral e gratuitamente.
Assim, a única exigência hoje existente para a concessão do benefício da assistência judiciária - inclusive na Justiça do Trabalho - é a declaração do interessado, na petição inicial ou até mesmo no curso do processo, de que se trata de pessoa necessitada, ou porque percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (ou mesmo nenhuma remuneração), ou porque, mesmo percebendo remuneração superior ao referido patamar, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Não interessa se o necessitado é autor ou réu na causa, reclamante ou reclamado, bastando deter o "status"de necessitado, pois, muitas vezes, acontece de o demandado ser bem mais necessitado do que o demandante. Tudo isso, sem prejuízo de que o próprio órgão judicial, constatando a pertinência nos termos expostos, conceda de ofício a assistência judiciária.
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Apenas a título de contribuição quanto ao item I (sem intuito de corrigir os comentários anteriores), colaciono a seguinte decisão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
As súmulas e as orientações jurisprudenciais são, tão-somente, fruto do amadurecimento de determinado entendimento jurisprudencial a respeito de certa matéria, não sendo vedada a sua aplicação a casos anteriores à sua edição. A norma jurídica que dá suporte ao entendimento consubstanciado em súmula ou orientação jurisprudencial é que deve ser o parâmetro de controle do conflito intertemporal no direito." (AIRR 1978404020025020463)
Forças p/ nós!