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ID
432856
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.

II. Alguns doutrinadores reconhecem ser o princípio da proteção peculiar ao processo do trabalho, em virtude, por exemplo, da assistência judiciária gratuita, que é fornecida, desde que preenchidas as condições legais, ao empregado, mas não ao empregador.

III. Em virtude de liminar do Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi suspensa toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.

V. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    I. Falso. Tem aplicação apenas após a publicação.

    CPC, Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

     

    II. Falso.

    Na verdade, no Processo do Trabalho a aplicação do princípio é mitigada por conta do P. Ônus da Prova. Há jurisprudência no sentido de se admitir em favor do empregador quando provar os requisitos, pois a CRFB não faz diferenciação, mas é uma corrente moderna e minoritária.

    CRFB, Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    III. Verdadeiro.

    O Ministro Celso Jobin decidiu em sede de ADI que é defesa qualquer interpretação no sentido contrário à incompetência da JT para lides de servidores públicos estatutários. Se estatutários, observar-se-á o órgão para definir a competência: servidor federal -> JF; servidor estadual -> JE.

     

    A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.


    Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.


    O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.


    IV. Verdadeiro.

    TST, Súmula nº 300. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).


    V. Verdadeiro.

    CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

  • Fernanda,

    A assistência judiciária gratuita, mandamento constitucional (vide comentário da colega Joice acima), é conferida à toda pessoa que comprove insuficiência econômica para arcar com as custas do processo independente de ser natural ou jurídica, entretanto, a jurisprudência em sua grande maioria vem entendendo que só faz jus a este benefício o empregado, sendo raramente concedido ao empregador e quando concedido, não abarcando o depósito recursal, uma vez que o mesmo não figura como taxa ou emolumento judicial , mas sim como garantia do juízo da execução, inibindo desta forma exercício do amplo acesso à Justiça, principalmente dos micro e pequenos empresários que muitas vezes não possuem disponibilidades para efetivar o recolhimento do referido depósito.

    Conforme evidenciado acima, a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal, devendo ser proporcionada a todas e quaisquer pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Como se nota, o texto constitucional não cria distinções, devendo fazer jus ao benefício em tela qualquer pessoa, ou seja, basta comprovar a insuficiência de recursos e a pessoa fisica ou juridica poderá exigir do Estado que lhe preste a assistência judiciária de modo integral e gratuitamente.

    Assim, a única exigência hoje existente para a concessão do benefício da assistência judiciária - inclusive na Justiça do Trabalho - é a declaração do interessado, na petição inicial ou até mesmo no curso do processo, de que se trata de pessoa necessitada, ou porque percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (ou mesmo nenhuma remuneração), ou porque, mesmo percebendo remuneração superior ao referido patamar, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Não interessa se o necessitado é autor ou réu na causa, reclamante ou reclamado, bastando deter o "status"de necessitado, pois, muitas vezes, acontece de o demandado ser bem mais necessitado do que o demandante. Tudo isso, sem prejuízo de que o próprio órgão judicial, constatando a pertinência nos termos expostos, conceda de ofício a assistência judiciária.

    ?

  • I – FALSA – As súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho têm aplicação apenas após sua edição, pois estão sujeitas às regras para resolução dos conflitos intertemporais de normas jurídicas.  Regimento Interno do TST - art. 162. Da proposta de edição de Súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno. Sendo assim, não basta apenas a sua edição, pois deverá atender, ainda, aos pressupostos do art. 165, do mesmo RI.
    II – VERDADEIRA - de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2011, p. 80) “o princípio da proteção ou tutelar é peculiar ao processo do trabalho”. O referido autor ainda cita Wagner Giglio (p.81) quando diz que: “embora mutas outras fossem necessárias, algumas normas processuaIs de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuitade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador”...
    III – VERDADEIRA – ADI 3395-6. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, ou por típica relação de ordem estatutária, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF
    IV. FALSA - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso o Ministério do Trabalho não proceda ao cadastramento do trabalhador no PIS, este poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho. Quem deve providenciar o cadastramento do trabalhador no PIS? No caso em que se verifique que o trabalhador ainda não está cadastrado no programa, é o empregador quem deve solicitar o cadastramento quando da sua admissão e não o Ministério do Trabalho. O cadastramento será feito em qualquer agência da CAIXA. Súmula 300 do TST - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
    V. VERDADEIRA - A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho avulso. CLT, Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
  • Apenas a título de contribuição quanto ao item I (sem intuito de corrigir os comentários anteriores), colaciono a seguinte decisão:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO

    As súmulas e as orientações jurisprudenciais são, tão-somente, fruto do amadurecimento de determinado entendimento jurisprudencial a respeito de certa matéria, não sendo vedada a sua aplicação a casos anteriores à sua edição. A norma jurídica que dá suporte ao entendimento consubstanciado em súmula ou orientação jurisprudencial é que deve ser o parâmetro de controle do conflito intertemporal no direito." (AIRR 1978404020025020463)

    Forças p/ nós!
  • para mim são duas verdadeiras só,  III e V, só jesus.... não cabe justiça gratuita para empregador? procede isso?

  •  eu já consegui, para empregador doméstico, e tb para LTDA