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Achei interessante a segunda opção, pois, não tinha ciência, até então! De que existiam cargos públicos não remunerados. Só se a banca estava se referindo aos cargos temporários como mesário, por exemplo!
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CF art. 37 XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI5.Esta é a regra geral, mas há detalhes e exceções.
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na verdade o acúmulo de cargo público sem remuneração se dá quando o servidor tem a sua fução e exerce em carater temporário mais uma. Ele deve escolher qual remuneração ele irá perceber, mas nunca as duas. lei 8112/90
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eu sendo funcionário público e passando em outro concurso, ao invés de perdir exoneração do meu cargo solicitar licença não remunerada e asumir no novo cargo estará caracterizado o acumulo de cargos???
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LETRA A - ERRADA - Súmula 11 do STF - A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
LETRA B - ERRADA - Art. 37, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
LETRA C - ERRADA - Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:
- quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo.
- quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei (não possui caráter punitivo).
LETRA D - CORRETA - Art. 37, XVII, CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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O pessoal fica tão viciado em concurso que quer fazer mais mesmo se já é servidor hehehe... Não pode não, de licença você ainda mantém o vínculo com a Administração...
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Essa questão não tem nada a ver com princípios...
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ALTERNATIVA B:
Como bem destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.566, 24ª Ed.): "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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d) A vedação de acumulação se estende a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.566, 24ª Ed.): "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".
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Em regra, exoneração não é punição
Abraços
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Demissão: caráter punitivo
Exoneração: não possui caráter punitivo, podendo partir do titular do cargo ou da própria administração.
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GABARITO: LETRA B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
FONTE: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.