ID 44323 Banca ESAF Órgão Receita Federal Ano 2009 Provas ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo - Agente Técnico Administrativo (ATA) Disciplina Direito Tributário Assuntos Administração Tributária Conceito de Legislação Tributária Extinção do Crédito Tributário Legislação do Direito Tributário Obrigação Principal e Acessória Obrigação Tributária Pagamento Parcelamento Suspensão do Crédito Tributário A obrigação tributária principal: Alternativas extingue-se, com o pedido de parcelamento acompanhado do recolhimento da primeira prestação. decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. pelo simples fato de seu não adimplemento suscita imediata inscrição em dívida ativa, independentemente de abertura de prazo para impugnação do lançamento, por parte do interessado. surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. suspende-se, com o devido lançamento, nas três modalidades previstas pelo Código Tributário Nacional. Responder Comentários O que o CTN fala sobre as obrigações tributárias principais e acessórias:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1° A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<< Letra d)De forma simples, de acordo com Código Tributário Nacional,"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se pelo crédito dela decorrente." Concordo que a presença do NECESSARIAMENTE torna a assrtiva incorreta. Porem, na alternativa "d", fiquei um pouco incomodada com a presença da expressão "um sujeito passivo", uma vez que pode haver a responsabilidade solidária passiva. "Um sujeito ativo" vejo como correto, pois não há solidariedade tributária ativa, mas passiva há, o que me leva a crer que isso poderia confundir um pouco. O que acham? Uma pequena ressalva quanto ao item c: Se o crédito não estivesse sob impugnação (ou qualquer outra forma de contestação do crédito) ele poderia ser inscrito em dívida desde contatada sua definitivamente constituição. “O crédito tributário definitivamente constituído, mas que permanece em aberto, em face da ausência de pagamento pelo contribuinte, é inscrito em dívida ativa.”Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. (b) Segundo o § 2.do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. GABARITO: D